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4 abril 2005
Nova Loman
Juízes querem garantir férias de 60 dias e outras vantagens
A reforma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a nova Loman, que o Supremo Tribunal Federal deverá enviar ao Congresso não deve ampliar a carga horária anual da magistratura como meio de enfrentar os milhões de processos em atraso no sistema judicial.
Pela proposta da AMB, a Associação dos Magistrados Brasileiros, (veja íntegra abaixo), além dos 60 dias de férias por ano (que se somam a cerca de 30 dias considerados feriados ou pontos facultativos) haverá uma licença remunerada de 90 dias, a cada cinco anos.
Mas, não se resumem aos dias de férias, as regras que podem assegurar o afastamento de juízes da montanha de ações que anualmente desembocam nos Tribunais. De acordo com a proposta da AMB, o juiz que adotar uma criança terá uma licença remunerada de 120 dias. Caso a tia ou o primo morram, ele poderá se afastar do serviço por oito dias -- o mesmo período de descanso que ganhará se resolver se casar ou morar com alguém.
Se ele provar que a sua assistência é indispensável a enfermo “descendente ou colateral até o segundo grau”, terá uma licença remunerada de 180 dias, prorrogáveis por igual período, quando justificado. Também sem prejuízo da remuneração, os tribunais poderão conceder licenças para juízes freqüentarem cursos de aperfeiçoamento e estudos, comparecerem a seminários ou congressos, no país ou no exterior, ou ministrarem cursos e seminários destinados ao aperfeiçoamento jurídico.
Embora a lei já garanta férias de 60 dias aos juízes, eles não as gozam plenamente, segundo o presidente da AMB, Rodrigo Collaço. “Nas férias, os juízes deixam de fazer audiências e receber advogados, mas continuam analisando processos”, garante. Esta prática estaria ferindo, no entanto, uma das regras do anteprojeto da AMB, segundo a qual “as férias dos magistrados destinam-se ao descanso e são consideradas como efetiva compensação pela jornada ininterrupta do período de atividade”.
O texto da AMB não toca no artigo 62 da Lei nº 5.010/66, que organizou a Justiça Federal de primeira instância. Se for assim, segundo o dispositivo, a Justiça Federal continuará gozando, anualmente, de mais feriados do que aqueles concedidos aos mortais comuns. Entre eles estão a “semana santa” de cinco dias ou o recesso de 17 dias nas festas de fim de ano. A lei garante aos juízes federais um total de 32 feriados durante o ano.
A proposta da Loman foi enviada pela AMB, no final de fevereiro, para a comissão do STF, presidida pelo ministro Carlos Velloso, encarregada de preparar o anteprojeto que será, em seguida, apreciado no Congresso Nacional. Também integram a comissão os ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes. O texto adaptará a Loman à Emenda Constitucional nº 45, que reformou o Judiciário nacional. O único consolo da sociedade é que será proibido o recesso dos serviços -- ainda com a exceção dos tribunais superiores.
Leia a proposta:
Proposta da Associação dos Magistrados Brasileiros para o Anteprojeto da Lei Complementar que Institui o Estatuto da Magistratura Nacional
Fevereiro - 2005
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PODER JUDICIÁRIO E
DA MAGISTRATURA
CAPÍTULO I
DO PODER JUDICIÁRIO E SUA FUNÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 1º Esta Lei estabelece normas relativas à organização e funcionamento do Poder Judiciário e ao regime jurídico da magistratura nacional, observadas as normas estabelecidas na Constituição Federal.
Art. 2o O Poder Judiciário é instituição fundamental ao Estado Democrático, exerce suas funções com independência e em harmonia com os Poderes Legislativo e Executivo, e goza de autonomia administrativa, orçamentária e financeira.
Art. 3º A independência dos membros do Poder Judiciário, indispensável à efetividade dos direitos, é indivisível e será garantida pelo Estado, sendo dever de todos respeitar, proteger e defender as garantias que a asseguram, quais sejam a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios e proventos.
Art. 4º O Poder Judiciário é uno e compõe-se de juízos singulares e coletivos, juizados e tribunais, como órgãos não-hierarquizados de soberania estatal, com competência privativa para distribuir a justiça.
Art. 5o São funções institucionais do Poder Judiciário:
I - exercer o monopólio estatal da jurisdição e o controle da constitucionalidade das leis e demais atos normativos, zelando pela eficácia dos direitos e garantias individuais, difusos e coletivos, dos direitos sociais e políticos, quando provocado para este fim;
II - administrar de forma autônoma os cargos, funções e serviços da justiça e suas dotações orçamentárias.
Parágrafo único. Somente por iniciativa do Poder Judiciário poderão ser atribuídas competências administrativas aos magistrados.
Vicente Dianezi é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 4 de abril de 2005
Comentários
Comentários de leitores: 13 comentários
Os oficiais -generais das três Forças Singulare...
Concordo que os juízes são os judas do momento....
Infelizmente a AMB esqueceu de incluir no texto...
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