Dívida trabalhista

Dívida de empresa falida é executada por juízo da falência

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4 de abril de 2005, 14h55

A execução de dívidas trabalhistas de empresa falida deve ser feita pelo juízo de falência. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. A Turma analisou reclamação da Protege Proteção e Transporte de Valores S/A contra a 3ª Vara do Trabalho de Bauru, que descumpriu decisão do próprio STJ no conflito de competência nº 46.210. A informação é do site do STJ.

A SEG Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S/A foi condenada em reclamação trabalhista. Na execução, foi determinada a penhora de seus bens. Posteriormente, foi decretada a falência da empresa pela 6ª Vara de Falências e Concordatas da Comarca do Rio de Janeiro, que comunicou a vara trabalhista e pediu a remessa imediata da execução ao juízo falimentar. A 3ª Vara do Trabalho de Bauru rejeitou o pedido e suscitou no STJ o conflito de competência, que declarou competente a Justiça comum.

O juízo trabalhista manteve a empresa no pólo passivo da execução, praticando contra ela atos de constrição patrimonial. O juiz trabalhista continuou a praticar atos de execução contra a Protege, sem observar a decisão transitada em julgado proferida no conflito de competência.

A 3ª Vara do Trabalho de Bauru sustentou que tomou essa decisão em vista do reconhecimento, nos autos, da existência de grupo econômico reunindo a SEG, a Proforte e a Protege, que foram tidas como solidariamente responsáveis pelos créditos em execução. Para o juízo trabalhista, a Protege é uma das executadas, e não, como alega, “pessoa jurídica totalmente estranha à relação processual”. E como ela, devedora solidária, não faliu, a execução deveria prosseguir na vara trabalhista.

O ministro Barros Monteiro, relator da reclamação, disse que o juiz do trabalho promoveu o desmembramento da execução para permitir que ele continue praticando atos executórios contra a Protege, que não faliu. E remeteu a execução contra a massa falida ao juízo da falência.

“Esse desmembramento, contudo”, afirmou o relator, “desrespeita o ‘decisum’ proferido por esta Segunda Seção, que às expressas ordenou a remessa de toda a execução ao juízo falencial, na qual seria possível, uma vez preenchidos os requisitos necessários, praticar atos expropriatórios de bens pertencentes à ora reclamante”.

Para o ministro, mesmo não se tratando de sucessão, a execução toda, sem exceção, deve ser feita sob a direção do juiz falimentar. Motivo: ambas as empresas, a Protege e a SEG, ficam sujeitas aos efeitos da sentença de quebra.

“Não importa que, em dado momento, o juiz trabalhista tenha determinado a inclusão da reclamante e de uma outra empresa do mesmo grupo econômico no pólo passivo da execução”, ressaltou o relator. “Cuidando-se de competência de natureza absoluta, em face da ‘vis attractiva’ exercida pelo juízo universal da falência, inadmissível é o pretendido desmembramento defendido pela autoridade ora reclamada”.

A Seção, por unanimidade, julgou procedente a reclamação para anular a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Bauru. A vara determinou o prosseguimento, ali, da execução contra a Protege. A decisão torna sem efeito eventual constrição judicial sobre seus bens.

Rcl 1.767

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