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3 abril 2005
A reforma continua
PEC quer derrubar súmula vinculante para o Supremo Tribunal Federal
A segunda parte da reforma do Judiciário promete pegar fogo na Câmara dos Deputados. O Supremo Tribunal Federal nem chegou a editar sua primeira súmula vinculante e uma PEC -- Proposta de Emenda Constitucional 377/05, proposta pelo deputado José Eduardo Cardozo (PT-SP), já quer derrubar o dispositivo. Pela proposta, o STF poderá apenas aprovar a súmula impeditiva de recursos.
A PEC do deputado petista está apensada a outra, de número 358/05, que trata de pontos polêmicos deixados de lado na aprovação da Emenda Constitucional 45, no final do ano passado. Vinda do Senado, a proposta institui súmula impeditiva de recursos para o Superior Tribunal de Justiça e para o Tribunal Superior do Trabalho. De quebra, é proposta, no mesmo instrumento, a proibição para juizes de contratar parentes.
O texto da PEC 358 também determina que os dois advogados indicados pela OAB e os dois juristas indicados pelo Congresso Nacional para ocupar as disputadas cadeiras do CNJ -- Conselho Nacional de Justiça não poderão ter qualquer filiação política, nem exercer outra atividade. Nem mesmo a advocacia.
Vale lembrar que a reforma do judiciário foi discutida durante longos 13 anos pelo Congresso, antes de ser aprovada e sancionada em dezembro do ano passado. Agora, menos de quatro meses depois de sua entrada em vigor, o mesmo Congresso já apresenta propostas de emenda.
As duas propostas foram encaminhadas na quinta-feira (31/3) para a mesa diretora da Câmara. O deputado José Eduardo Cardozo justifica sua proposta: “A pretexto de se agilizar a prestação jurisdicional, atribuiu-se à cúpula do Judiciário, constituída por magistrados não eleitos pelo povo, e vitalícios, o poder de fixar, em situação superior, ou no mínimo equivalente ao dos legisladores, regras interpretativas genéricas que a todos caberá obedecer, sem contestação e sem poder de revisão”.
Para o deputado petista, com a súmula vinculante, as palavras dos ministros do Supremo passam a valer mais “do que as palavras votadas e aprovadas pelos representantes eleitos pelo povo (Poder Legislativo)”.
A súmula vinculante impede que juízes de instâncias inferiores decidam de maneira diferente do Supremo Tribunal Federal nas questões definidas pelos ministros. A súmula impeditiva de recursos permite que se decida de forma diferente, mas guarda a possibilidade de recursos. Se a decisão segue a jurisprudência firmada pelo tribunal superior, o recurso não é analisado.
Já a proposta 358/05 permite ao STJ e TST aprovar súmulas que impeçam a apresentação de recursos. Pelo texto, os ministros podem aprovar a súmula por decisão de dois terços dos integrantes do tribunal, depois de reiteradas decisões sobre a matéria. A revisão ou cancelamento da súmula pode ser provocada pelos próprios ministros ou por aqueles que podem propor Ação Direta de Inconstitucionalidade.
O texto da PEC também estabelece que o cargo de juízes e membros do Ministério Público só se tornará vitalício depois de três anos e exercício da função e determina a criação de ouvidorias nos Tribunais de Justiça para receber reclamações e denúncias contra membros do Poder Judiciário ou servidores.
Um dos pontos mais polêmicos da proposta deve residir no artigo que proíbe os advogados e cidadãos indicados para compor o CNJ de exercer qualquer outra atividade, com exceção do magistério, inclusive a advocacia e atividade político-partidária. Noutro ponto do texto, a mesma regra é aplicada ao juiz estadual indicado pelo STF e ao desembargador federal indicado pelo STJ. A proposta não deixa claro se os juízes terão de se licenciar do cargo.
Leia a íntegra das propostas
PEC 377/2005
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
(Do Sr. José Eduardo Cardozo e outros)
Dá nova redação ao art. 103-A e parágrafos, da Constituição Federal, dispondo sobre a Súmula Impeditiva de Recursos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1°. O art. 103-A e os respectivos parágrafos 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria, aprovar súmula que, a partir de sua publicação, constituir-se-á em impedimento à interposição de quaisquer recursos contra decisão que a houver aplicado, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida pela lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
Rodrigo Haidar é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2005
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