STF proíbe Poder Público de coagir contribuintes

2/04/2005 17:34Plinio Gustavo Prado Garcia (Advogado Sócio de Escritório - Tributária)Pena que essa decisão, pela sua importância, nã...
Pena que essa decisão, pela sua importância, não tenha sido unânime. Faltou apenas um voto para essa unanimidade. Que sirva ela de suporte para uma emenda ao Código Tributário Nacional proibindo, expressamente, o Poder Executivo de instituir sanções indiretas na cobrança de tributos, tais como: a) suspensão ou cancelamento de CPF e de CNPJ, podendo tal suspensão ocorrer apenas nos casos de fraude, de falecimento do titular, de incorporação ou de falência da empresa; b) exigência de apresentação de CND para a prática de atos da vida civil, em quaisquer circunstâncias. O único meio constitucional e legal válido para a exigência de tributo vencido e não pago é o da autuação fiscal do sujeito passivo, e, se for o caso, a subsequente execução fiscal pela via judicial, respeitado o contraditório e o direito de ampla defesa, no contexto do devido processo legal, tanto na via administrativa quanto na judicial. advocacia@pradogarcia.com.br
2/04/2005 17:34Plinio Gustavo Prado Garcia (Advogado Sócio de Escritório - Tributária)Pena que essa decisão, pela sua importância, nã...
Pena que essa decisão, pela sua importância, não tenha sido unânime. Faltou apenas um voto para essa unanimidade. Que sirva ela de suporte para uma emenda ao Código Tributário Nacional proibindo, expressamente, o Poder Executivo de instituir sanções indiretas na cobrança de tributos, tais como: a) suspensão ou cancelamento de CPF e de CNPJ, podendo tal suspensão ocorrer apenas nos casos de fraude, de falecimento do titular, de incorporação ou de falência da empresa; b) exigência de apresentação de CND para a prática de atos da vida civil, em quaisquer circunstâncias. O único meio constitucional e legal válido para a exigência de tributo vencido e não pago é o da autuação fiscal do sujeito passivo, e, se for o caso, a subsequente execução fiscal pela via judicial, respeitado o contraditório e o direito de ampla defesa, no contexto do devido processo legal, tanto na via administrativa quanto na judicial. advocacia@pradogarcia.com.br
2/04/2005 15:33Ivan von Wredenn Dias (Advogado Autônomo - Civil)Concordo com os três comentários, acrescentando...
Concordo com os três comentários, acrescentando a necessidade imperiosa de uma mudança moral e política desse Pais. É indispensável alterações nos três poderes, destacando-se o executivo e legislativo, com a obrigatoriedade de prova de conhecimento, para os que vierem ocupar cargo público.No judiciário a composição do STF por Juízes de carreira que se destacam e não por indicação política.
2/04/2005 09:53Ayrton José Cabral (Advogado Autônomo - Tributária)Estou de acordo com o comentário de Félix Soibe...
Estou de acordo com o comentário de Félix Soibelman e acrescento: este estado de coisas, a ganância tributária se faz mais forte no governo petista e de seus aliados, como o GOVERNADOR AECIO NEVES, do Estado de Minas Gerais (não esqueçam este nome, para não votarem nele na próxima eleição), mandando-o de volta ao que fazia antes de gigolar seu avô, que nada fez para o Brasil, se é que se lembram do que ele fazia. Nós mineiros sabemos e não esquecemos.
1/04/2005 21:41Dave Geszychter (Advogado Autônomo)Essa decisão suscita comentários de uma simplic...
Essa decisão suscita comentários de uma simplicidade ímpar e podem ser resumidos numa frase: O STF impôs o estrito respeito à Constituição Federal. Nada mais precisa ser dito.

Comentários encerrados em 9/04/2005

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