STF proíbe Poder Público de coagir empresas e contribuintes
O governo não pode impedir uma atividade empresarial ou profissional alegando débito tributário do contribuinte. A regra é válida para as esferas municipais, estaduais e federal. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, que atendeu pedido da Varig contra norma que proibia a impressão de notas fiscais por empresas devedoras de ICMS à Fazenda de Santa Catarina. O julgamento foi por 10 X 1 -- o ministro Eros Grau foi voto vencido.
A decisão do STF foi baseada na garantia do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão, (inciso III, do artigo 5º da CF) e de qualquer atividade econômica (artigo 170, parágrafo único). Os ministros declararam a regra que regulamenta o ICMS em Santa Catarina inconstitucional.
De acordo com o voto do ministro Celso de Mello, o direito do estado de tributar não pode exceder direitos de caráter fundamental do contribuinte, como a prática da livre atividade empresarial, econômica ou profissional -- não existe no sistema jurídico brasileiro direitos e garantias impregnados de caráter absoluto.
Para ele, o “Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles -- e mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional -- constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso”.
Para o ministro Marco Aurélio, relator da matéria, "não é lícito que a autoridade proíba que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais". Segundo ele, a restrição da confecção das notas fiscais inviabilizaria o exercício da atividade comercial da Varig, tendo em vista que a empresa poderia obter apenas notas fiscais individuais.
“A decisão é um veto judicial à práticas arbitrárias contra devedores inadimplentes da administração tributária”, afirmou Celso de Mello.
Leia a íntegra do voto
17/03/2005
TRIBUNAL PLENO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 413.782-8 SANTA CATARINA
V O T O
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: O litígio em causa revela-se impregnado de inquestionável relevo jurídico. É que fez instaurar, na presente sede recursal extraordinária, discussão em torno da possibilidade constitucional de o Poder Público impor restrições, ainda que fundadas em lei, destinadas a compelir o contribuinte inadimplente a pagar o tributo e que culminam, quase sempre, em decorrência do caráter gravoso e indireto da coerção utilizada pelo Estado, por inviabilizar o exercício, pela empresa devedora, de atividade econômica lícita.
No caso ora em análise, põe-se em destaque o exame da legitimidade constitucional de exigência estatal que erigiu a prévia satisfação de débito tributário em requisito necessário à outorga, pelo Poder Público, de autorização para a impressão de documentos fiscais.
Cabe acentuar, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal, tendo presentes os postulados constitucionais que asseguram a livre prática de atividades econômicas lícitas (CF, art. 170, parágrafo único), de um lado, e a liberdade de exercício profissional (CF, art. 5º, XIII), de outro - e considerando, ainda, que o Poder Público dispõe de meios legítimos que lhe permitem tornar efetivos os créditos tributários -, firmou orientação jurisprudencial, hoje consubstanciada em enunciados sumulares (Súmulas 70, 323 e 547), no sentido de que a imposição, pela autoridade fiscal, de restrições de índole punitiva, quando motivada tal limitação pela mera inadimplência do contribuinte, revela-se contrária às liberdades públicas ora referidas (RTJ 125/395, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI).
Esse entendimento - cumpre enfatizar - tem sido observado em sucessivos julgamentos proferidos por esta Suprema Corte, quer sob a égide do anterior regime constitucional, quer em face da vigente Constituição da República (RTJ 33/99, Rel. Min. EVANDRO LINS - RTJ 45/859, Rel. Min. THOMPSON FLORES - RTJ 47/327, Rel. Min. ADAUCTO CARDOSO - RTJ 73/821, Rel. Min. LEITÃO DE ABREU - RTJ 100/1091, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RTJ 111/1307, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RTJ 115/1439, Rel. Min. OSCAR CORREA - RTJ 138/847, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RTJ 177/961, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RE 111.042/SP, Rel. Min. CARLOS MADEIRA, v.g.):
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS: REGIME ESPECIAL. RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO. LIBERDADE DE TRABALHO. CF/67, art. 153, § 23; CF/88, art. 5º, XIII.
I. - Regime especial de ICM, autorizado em lei estadual: restrições e limitações, nele constantes, à atividade comercial do contribuinte, ofensivas à garantia constitucional da liberdade de trabalho (CF/67, art. 153, § 23; CF/88, art. 5º, XIII), constituindo forma oblíqua de cobrança do tributo, assim execução política, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre repeliu (Súmulas nºs 70, 323 e 547).
“II. - Precedente do STF: ERE 115.452-SP, Velloso, Plenário, 04.l0.90, ‘DJ’ de 16.11.90.
“III. - RE não admitido. Agravo não provido.”




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