Laudo pericial

Réu não pode ficar preso por causa de atraso em exame pericial

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1 de abril de 2005, 9h55

A demora em se fazer um exame pericial para verificar a periculosidade do réu não é motivo para que ele seja mantido preso. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma concedeu Habeas Corpus a um preso de São Paulo. Desde agosto do ano passado, ele aguarda — em cadeia comum — vaga em hospital psiquiátrico.

Julgado por tentativa de homicídio qualificado, o réu foi considerado inimputável e, por isso, absolvido na 1ª Vara do Júri de São Paulo. A primeira instância impôs ao réu Medida de Segurança para que se sujeitasse a tratamento médico pelo prazo mínimo de um ano. Ele não foi encontrado para dar início ao tratamento. A informação é do site do STJ.

O juízo de execução converteu o tratamento em internação, pelo mesmo período, e determinou que fosse submetido, no Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário, a exame pericial de avaliação de periculosidade.

Ele foi preso no dia 31 de agosto de 2004. Desde então, ele espera no 4º Distrito Policial de São Paulo pela perícia que poderá comprovar ou não sua periculosidade. Já se passaram sete anos da tentativa de homicídio.

A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus na segunda instância. O recurso não foi atendido. Os desembargadores entenderam que era necessária a produção de laudos periciais para se analisar a extinção da medida de segurança.

No STJ, a defesa mais uma vez pediu que a medida de segurança fosse extinta. Alegou que o réu não representa mais perigo em razão de tempo já decorrido do fato. O relator, ministro Nilson Naves, rejeitou este argumento. Considerou que o simples transcurso do tempo não significa nada. É preciso fazer uma perícia médica.

O ministro Nilson Naves destacou dois equívocos do juiz de execução. Primeiro: que o tratamento ambulatorial, com caráter curativo, ganha aspecto punitivo com a conversão em internação. Segundo: que é arbitrária a manutenção do paciente preso enquanto aguarda a perícia médica, já que se trata de um “regime mais severo do que aquele fixado por sentença”, no caso, o tratamento ambulatorial.

A decisão da Turma foi unânime. Os ministros restabeleceram a medida de tratamento ambulatorial e determinou que o paciente seja imediatamente submetido a exame de verificação de periculosidade. Qualquer atraso dessa providência não resultará na manutenção da prisão.

HC 40.101

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