Não comprovado

Justiça nega pedido sobre foto de criança em cartão da BrT

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1 de abril de 2005, 11h46

A Brasil Telecom está desobrigada de pagar a uma menor, representada pela mãe, indenização por uso indevido e não autorizado de imagem em cartão telefônico. Ela pediu indenização de R$ 1 milhão com base na tiragem de mais de um milhão de cartões telefônicos lançados na páscoa de 2002. A decisão é da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Cabe recurso. A informação é do TJ-DF.

A mensagem da Páscoa do cartão mostrava a foto de uma menina com a boca lambuzada de chocolate. Segundo a Brasil Telecom, a imagem não é da menor e sim de uma modelo. A foto foi tirada em março de 2000, na Califórnia (EUA). A empresa afirmou ter a autorização assinada pelo pai da criança americana.

O Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal elaborou dois laudos técnicos a pedido da 15ª Vara Cível de Brasília, onde tramitou a ação. No primeiro laudo, as peritas responsáveis pelas análises das fotos da menor autora e da menina do cartão telefônico constataram 15 pontos de características físicas extremamente semelhantes. No segundo laudo, as mesmas peritas da Seção de Retrato Falado do Instituto de Identificação afirmam que há grandes possibilidades de se tratar da mesma pessoa.

Entretanto, os laudos não são conclusivos em afirmar que a foto do cartão é da autora da ação. As peritas ressalvam que afirmar se as fotos são da mesma pessoa é um ato que só se justificaria se as fotos fossem produzidas com os mesmos padrões técnicos. Um terceiro laudo assinado por dois peritos autônomos, da Brasil Telecom, afirma que há nas fotos divergências excludentes — diferenças nas análises da íris e das pálpebras — e por isso de tratava de fotos de pessoas diferentes.

Tanto para o juiz Carlos Divino Vieira Rodrigues, que julgou a ação na 15ª Vara Cível de Brasília, quanto para os desembargadores da 6ª Turma Cível do TJ-DF, não ficou suficientemente provado que a campanha publicitária utilizou a imagem da menor autora da ação. “Não se pode olvidar do fenômeno da reprodução humana que é capaz de criar sósias. As semelhanças, quanto mais se aproximam, mais evidenciam a hipótese de sósias. Porém, por mais semelhantes que sejam os modelos sob exame, não se pode concluir, com absoluta convicção, que se tratem da mesma pessoa”, afirmou o juiz.

De acordo com Vieira Rodrigues, a prova produzida pela autora deixa escapar inconsistências que, no mínimo, revelam a dúvida sobre o fato. Segundo a mãe da menor, a foto teria sido tirada no Setor Comercial Sul, em Brasília, na Páscoa de 2002. Para o juiz, se a fotografia foi tirada por ocasião da Páscoa, não haveria tempo suficiente para a imagem publicitária ser veiculada em cartões telefônicos.

Outro detalhe foi o fato de a mãe da menor não ter conseguido localizar a roupa utilizada na foto. “Considerando que nas circunstâncias nas quais cada imagem em particular foi obtida restaram prejudicadas as medições das distâncias faciais dos modelos fotográficos, aquela peça do vestuário da autora constituiria prova de fundamental importância para o deslinde da controvérsia fática”, disse o juiz.

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