Imposto de Renda

Conheça a íntegra do texto que substitui a MP 232

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1 de abril de 2005, 16h08

O Diário Oficial da União publicou, nesta sexta-feira (1º/4), a Medida Provisória 243. Ela substitui a MP 232. O novo texto mantém a correção da tabela do Imposto de Renda de Pessoa Física, em 10% desde janeiro passado, conforme estabelecido na MP 232, e permite que contribuintes autuados pela Receita em valores inferiores a R$ 50 mil recorram das autuações.

O reajuste da tabela elevou o limite de isenção para R$ 1.164 da renda mensal tributável e o desconto por dependente subiu de R$ 106 para R$ 117. Se a correção da tabela caísse, o limite de isenção voltaria a ser de R$ 1.058.

Agora, pessoas físicas estão livres de recolher mais impostos, conforme previa o texto da MP 232. Segundo o jornal A Folha de S. Paulo, além de evitar aumento da carga tributária para a pessoa física que paga IR, a decisão de editar uma nova MP também evita que os prestadores de serviços tenham a carga aumentada. A base de cálculo para o pagamento da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) aumentaria de 32% para 40% a partir desta sexta-feira.

Leia a íntegra da Medida Provisória 243

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 243, DE 31 DE MARÇO DE 2005.

Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Os sujeitos passivos que tenham sido cientificados de decisão proferida pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento em processos administrativos fiscais no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e a data de publicação desta Medida Provisória e que, por força da alteração introduzida no art. 25, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, pelo art. 10 da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004, não tenham interposto recurso voluntário, poderão apresentá-lo no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Parágrafo único. Ficam convalidados os recursos apresentados no período de que trata o caput deste artigo.

Art. 2o O art. 14 da Medida Provisória no 232, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005.” (NR)

Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Ficam revogados:

I – os arts. 4º a 13 da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004; e

II – a Medida Provisória nº 240, de 1o de março de 2005.

Brasília, 31 de março de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.2005 – Edição extra

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