Pedido rejeitado

Herdeiros da Sharp não conseguem trancar ação penal

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30 de setembro de 2004, 13h13

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus aos irmãos Sérgio, Carlos Alberto e Paulo Machline, herdeiros do grupo Sharp. Os três recorreram ao STJ para trancar a Ação Penal na qual são acusados de apropriação indébita de contribuições previdenciárias durante o período em que participaram da administração da empresa.

A defesa dos réus fundamentou o pedido de HC na suposta falta de justa causa da Ação Penal. Alternativamente, pediu que o Tribunal considerasse inepta a denúncia feita contra os irmãos pelo Ministério Público sob a alegação de que ela não individualizou nem detalhou a suposta conduta criminosa de cada um deles.

O relator do caso e presidente da Sexta Turma, ministro Paulo Gallotti, não acolheu nenhuma das duas alegações. Sobre a ausência de justa causa para a ação, afirmou que ela não pôde ser verificada porque os documentos que embasaram a denúncia não foram juntados aos autos do processo.

Quanto à inépcia da acusação, manifestou-se no sentido de que ela não pôde ser reconhecida porque foram atendidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, como a exposição e as circunstâncias do crime e a qualificação dos acusados.

O ministro asseverou que, nos crimes societários e de autoria coletiva, a doutrina e as reiteradas decisões dos tribunais têm “abrandado o rigor” do artigo 41, permitindo que na acusação seja feito um relato mais generalizado da conduta de cada um dos acusados, segundo o STJ.

Isso porque, devido à complexidade desses tipos de crimes, nem sempre é possível individualizar com detalhes a ação dos indiciados. Para o relator, a denúncia também deixa claros os períodos em que cada um dos acusados geriu a empresa, fato que permite a demarcação dos limites da defesa de cada um deles.

O processo referente ao caso traz a informação de que os irmãos Machline, na condição de representantes legais do grupo Sharp, deixaram de repassar ao INSS contribuições previdenciárias descontadas de seus funcionários entre os meses de janeiro e maio de 1992, agosto de 1992 e fevereiro de 1994, agosto de 1999 e setembro de 2000 e nos meses de janeiro de 1993 e junho de 1999. No processo administrativo que apurou o fato, ficou demonstrado que eles deixaram de recolher aos cofres da Previdência o valor total de R$ 187,6 mil.

A denúncia feita contra os irmãos afirma que eles possuíam consciência da ilicitude. Antes de acionar o STJ, os três haviam ajuizado outro HC no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo), mas o pedido também foi negado. A decisão da Sexta Turma do STJ foi unânime.

HC 34.358

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