Corredor espelhado

Empresa é condenada por revistar empregado nu em corredor

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30 de setembro de 2004, 12h51

A empresa American Bank Note Company Gráfica e Serviços Ltda está obrigada a indenizar um empregado por obrigá-lo a ficar nu em corredor espelhado para fazer revista visual. A decisão é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A indenização foi fixada em cinco vezes o valor do salário de R$ 1.324,24, que ele recebia da empresa até a demissão em 1996.

No Brasil, algumas empresas têm sido condenadas por submeter empregados a situações humilhantes durante revistas.

O relator do recurso, juiz convocado José Antonio Pancotti, considerou que “o confronto entre dois princípios constitucionais, da livre iniciativa e dos direitos fundamentais do cidadão, obriga o juiz do trabalho a contrabalançar os valores e interesses em jogo para fazer sobressair o respeito à dignidade da pessoa humana”.

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) rejeitou o pedido do ex-empregado e considerou a revista de empregados lícita, “desde que as circunstâncias — entre as quais a natureza da atividade do empregador — a justifique”.

Para o TRT-RJ, as circunstâncias, nesse caso, justificariam a revista, pois a empresa produzia material impresso, no qual a segurança é indispensável por envolver “além do valor intrínseco, o direito dos usuários”. O entendimento da segunda instância foi reforçado porque a empresa já teria sido vítima de furtos de material confeccionado na gráfica. O caso estava registrado em Delegacia de Polícia.

O ex-funcionário alegou que sempre que os funcionários saíam do prédio onde trabalhavam, os empregados da American Bank Note eram obrigados ficar nus em um compartimento. Depois, entravam num corredor de um metro de largura por 3,5 metros de comprimento, todo espelhado para fazer o percurso de ida e volta. Do lado de fora, eram observados pelos funcionários encarregados da revista visual. “Pareceu-me a mais vexatória das revistas de empregados já julgada aqui”, disse o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, da Quarta Turma do TST.

Antes de adotar a revista visual, a empresa fazia uma triagem aleatória dos empregados, semelhante a das alfândegas para a vistoria das bagagens nos aeroportos, antes de submetê-los a revista por apalpação. O TRT entendeu que esse método é “seguido pelas polícias de todo o planeta”, não seria vexatório, desde que feito de forma não-abusiva.

A revista visual, com o empregado nu em um corredor espelhado, adotada em seguida, também não foi considerada uma situação vexatória pelo TRT-RJ. A empresa, conforme o Tribunal, seguiu o princípio de que quanto maior a impessoalidade, menor o incômodo causado ao revistado. No caso, o empregado não teria o constrangimento de ficar na presença do encarregado da vistoria. Sobre a nudez, a conclusão foi de que essa era a única forma de a empresa fazer uma revista eficaz por se tratar de “produtos de pequeno tamanho e ínfimo volume”.

O juiz convocado do TST disse ser indiscutível a garantia legal de o empregador fiscalizar, de forma rigorosa, os empregados, quando se trata de atividade industrial ou comercial de produtos de fácil subtração, de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 170, incisos II e IV, que trata da ordem econômica. “A fiscalização deve dar-se, porém, mediante métodos razoáveis, de modo a não expor o empregado a uma situação vexatória e humilhante, não expô-lo ao ridículo nem à violação de sua intimidade”, disse.

Pancotti considerou violência à intimidade, exposição ao ridículo ou ao vexame exigir que o trabalhador entre em um recinto com paredes espelhadas, “dentro do qual deva ficar completamente nu, caminhar um pequeno percurso, submetendo-se à vistoria por vigilantes da empresa, a pretexto de que em uma cueca escura possa ocultar, com eficácia, um cartão de crédito ou uma pequena quantidade de vale-transporte”.

RR 660481/2000.0

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