Pavio queimado

Companhia é condenada por danos causados por queda de energia

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30 de setembro de 2004, 17h02

A Companhia Energética de Brasília foi condenada a indenizar um consumidor que teve seus aparelhos de televisão e telefone danificados depois de uma queda no fornecimento de energia elétrica. A determinação é da juíza Luciana Pessoa Ramos, do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

O valor fixado para a indenização é de R$ 288, conforme pedido pelo autor. O montante é compatível com o orçamento de menor valor apresentado para o conserto dos aparelhos. A companhia já recorreu da sentença, mas o recurso ainda será julgado por uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o consumidor alegou que a queda de energia se deu depois de uma forte chuva. A companhia energética argumentou que o dano pode ter decorrido de falha na rede interna do imóvel do autor, cuja manutenção não é de responsabilidade da empresa, ou de descarga elétrica gerada por relâmpago ou trovão, que também afasta seu dever de indenizar.

Conforme a juíza, não há elementos no processo que permitam concluir que os aparelhos do autor tenham sido danificados por alguma das causas alegadas pela companhia.

“Dado ao fato de haver presunção da responsabilidade da ré, fundada não só no Código de Defesa do Consumidor, mas também no caráter público dos serviços que presta, cumpre-lhe o ônus de demonstrar que não tem o dever de reparar o dano alegado pela parte”, afirmou.

Segundo a juíza, em caso de defeito relativo à prestação do serviço, é o fornecedor quem deve responder pela reparação do dano. A exceção fica para o caso de ele demonstrar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.

“Cumpria à ré demonstrar que os vícios apresentados são incompatíveis com a natureza dos serviços que presta, o que não ocorreu”, disse a juíza.

Processo nº 2004.01.1.037398-5

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