Duplicidade de meios

CEF é proibida de exigir exame de HIV para resgate de FGTS

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30 de setembro de 2004, 17h27

A Caixa Econômica Federal está proibida, em todo o país, de exigir de pessoas portadoras de HIV a apresentação de exame laboratorial específico para sacar o saldo do Fundo de Garantir por Tempo de Serviço (FGTS). A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou recurso do banco contra sentença da Justiça Federal gaúcha e determinou que a Caixa solicite apenas atestado médico no resgate do benefício.

Em fevereiro do ano passado, a juíza substituta da Vara Federal de Execuções Fiscais de Santa Maria (RS), Ana Cristina Krämer, condenou a CEF em uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. Segundo a magistrada, ao exigir o exame laboratorial e o atestado médico como requisitos na Circular nº 218/2001, a instituição bancária tinha extrapolado os limites legais, gerando, senão constrangimento, “um empecilho a mais a onerar a situação do portador da doença”.

Ana Cristina ressaltou que a Lei nº 7.670/88, que assegura o direito à liberação do FGTS aos portadores do HIV positivo, refere-se apenas ao exame pericial (atestado médico). De acordo com a decisão, o atestado deverá ser fornecido por médico vinculado a instituto oficial de Previdência Social ou de Saúde Pública, de âmbito federal, estadual ou municipal, onde conste o respectivo código de classificação internacional de doenças, a assinatura e o CRM do médico. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 5 mil.

Ao recorrer ao TRF-4, a CEF alegou que o exame laboratorial seria indispensável para comprovar a condição de portador da doença e que a Justiça Federal de Santa Maria não poderia atribuir abrangência nacional à decisão. O relator da apelação, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, negou o recurso, entendendo que deve ser mantida a sentença.

Flores Lenz destacou trechos do parecer do MPF sobre o caso. No documento, o órgão afirma que, se eventual dano ou ameaça a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos tiver abrangência em todo o território nacional, a decisão do juiz deve ter dimensão idêntica, “sob pena de multiplicarem-se os litígios de mesmo gênero com soluções dispares”.

Segundo a Procuradoria da República, a exigência de apresentação do exame laboratorial específico implicaria em duplicidade de meios, dispendioso mesmo quando realizado gratuitamente na rede pública. Além disso, destaca o parecer, “não podem ser admitidas medidas que, além de desnecessárias, obstaculizam o levantamento dos valores, acarretando constrangimento a portadores de HIV”.

De acordo com o TRF-4, a decisão determina ainda que a CEF edite, no prazo de 30 dias a contar do término do período para recursos, uma nova circular onde não conste a exigência do exame laboratorial, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

AACP 2001.71.00.030578-6/RS

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