Meio de coerção

TST valida segunda prisão de depositário infiel pelo mesmo motivo

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29 de setembro de 2004, 11h05

A segunda prisão de depositário infiel pelo mesmo motivo é válida. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, que validou a prisão civil de depositária infiel até que ela apresente os bens confiados a sua guarda ou o equivalente em dinheiro.

Com esse entendimento, a SDI-2 rejeitou recurso ordinário em Habeas Corpus apresentado pela defesa de uma ambulante da cidade de Taguatinga (Distrito Federal). Ela era dona de uma barraca de lanches na “Feira do Paraguai” e está sendo executada judicialmente por uma ex- empregada que exercia as funções de “salgadeira”.

A defesa da ambulante alegou ser incabível um segundo mandado de prisão pelo mesmo motivo. A comerciante já esteve presa por 30 dias no Presídio Feminino de Brasília (PFB).

De acordo com o relator do recurso, ministro Gelson de Azevedo, a prisão civil do depositário infiel não se carateriza como pena, mas sim como meio de coerção. Por isso, enquanto dura a resistência do depositário em cumprir com sua obrigação, o meio de coerção pode ser reiterado, desde que observado o limite máximo legal de um ano, segundo o TST.

Caso concreto

A execução teve início depois que a ambulante não cumpriu o acordo de pagar R$ 1 mil para a salgadeira, divididos em duas parcelas de R$ 300 e uma de R$ 400. Ela recebeu apenas uma parcela de R$ 300. No auto de penhora e avaliação feito na barraca de lanches foram listados os seguintes bens: um forno microondas (R$ 200), um freezer vertical (R$ 300), uma geladeira (R$ 400), um balcão expositor refrigerado (R$ 700) e um fogão industrial (R$ 400).

Foram feitos dois pregões para venda dos bens, mas não apareceram licitantes interessados. A salgadeira requereu então a reavaliação dos bens por achar que o desinteresse decorrera dos altos preços a eles atribuídos.O pedido de reavaliação foi aceito.

Ao cumprir a diligência, o oficial de justiça constatou que os bens não mais se encontravam no local. A ambulante foi procurada em casa, e também não foi encontrada. Havia se mudado. Foi então intimada, por edital, a informar o paradeiro dos bens confiados a sua guarda para a devida reavaliação, sob pena de ser decretada sua prisão civil. Não houve qualquer manifestação.

O mandado de prisão foi expedido pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga, para quem não havia dúvidas de que, “ao mudar-se de endereço sem comunicação ao juízo perante o qual assumiu um encargo”, a ambulante tornou-se depositária infiel dos bens penhorados.

A defesa da ambulante alegou que ela não tinha noção das conseqüências advindas da venda dos bens. Além disso, teria se desfeito dos bens por necessidade, para prover seu sustento e de sua família.

O pedido de uma segunda prisão foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins), que negou a ordem de HC. O TRT da 10ª Região decidiu que, embora sujeite o paciente aos mesmos constrangimentos da prisão penal, a prisão civil não tem caráter de pena, tratando-se de meio compulsivo para obrigar o depositário ao cumprimento da obrigação de restituir os bens que lhe foram confiados.

“Assim, a prisão civil por esse motivo, por tempo menor que o limite de um ano fixado na lei, não se revela exaustiva, sendo possível nova prisão do depositário que se mostra renitente em sua disposição de não colaborar com a Justiça”, decidiu o TRT.

O entendimento foi ratificado pelo ministro Gelson de Azevedo e pelos demais ministros que compõem a SDI-2 do TST, em decisão unânime. Segundo o ministro relator, “enquanto permanecer a recalcitrância, a coerção pode ser reiterada, desde que observado o limite máximo legal”.

ROHC 154/2003-000-10-00.8

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