Solução final

Passageiro assaltado em ônibus não receberá indenização

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29 de setembro de 2004, 14h12

Assalto em ônibus não gera dever de empresa indenizar passageiro. O entendimento é da juíza Edi Maria Coutinho, do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais de um passageiro que foi vítima de assalto durante viagem em ônibus da Rápido Federal Viação Ltda. A sentença, que transitou em julgado, é divergente do entendimento de outros magistrados sobre o mesmo assunto.

Para a juíza, a empresa não pode ser responsabilizada pelo assalto, pois nas circunstâncias em que ocorreu era inevitável, já que a transportadora não cooperou para a ocorrência.

Conforme o processo, em fevereiro deste ano, cinco indivíduos interceptaram o veículo, com armas de fogo nas mãos, forçando o motorista a parar. Após anunciarem o assalto, os criminosos levaram dinheiro, jóias e outros pertences dos passageiros.

Segundo o Tribunal de Justiça de Brasília, o autor da ação alegou que empresa de ônibus foi culpada pelo acontecido porque não tomou nenhuma medida necessária para preservar a integridade física dos passageiros. A Rápido Federal alegou absoluta ausência de culpa e de responsabilidade. Para a empresa, o assalto deve ser considerado caso fortuito, portanto imprevisível.

De acordo com a juíza, há o verdadeiro dever de o transportador levar o passageiro a salvo até o local de destino. “Todavia, fica afastada a responsabilidade se ficar demonstrada a culpa exclusiva do passageiro, o caso fortuito ou força maior ou o fato de terceiro que não guarde conexidade com os riscos do deslocamento”, afirma.

“Não se concebem providências hábeis a evitar o evento. Os criminosos estavam armados com armas de fogo e para forçar a parada do ônibus utilizaram um outro veículo para fechá-lo e impedir-lhe o tráfego”, disse. Quanto à alegação do autor de que a empresa deve fornecer a segurança por meio de escolta, a juíza afirmou que a segurança do cidadão e o poder de polícia é atribuição do estado, e não de particulares.

Processo nº 2004.01.1.30969-8

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