Administração Pública

Princípio da insignificância não se aplica na Administração Pública

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29 de setembro de 2004, 12h42

O princípio da insignificância não se aplica a funcionários públicos nos crimes contra a administração. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, considerou peculato e condenou uma empregada dos Correios (EBCT), da agência de Engenho de Dentro, a dois anos de reclusão em regime aberto. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade e multa.

Segundo o TRF-2, em 1997, a empregada se aproveitou de sua função — equiparada a de funcionária pública, nos termos da lei — para falsificar a assinatura de uma cliente da financeira Fininvest no recebimento de um cartão de crédito e para usar o cartão em compras no valor de R$ 189,70.

A funcionária foi absolvida em primeira instância, mas o Ministério Público Federal, autor da denúncia, recorreu ao Tribunal.

Segundo dados do processo, a empresa de Correios tem como procedimento, em se tratando de cartões de crédito como o da Fininvest, o envio de um aviso de chegada ao titular do documento, devendo este comparecer a uma agência da EBCT e assinar o aviso de recebimento no intitulado “caderno de entrega de objetos”, mediante apresentação de carteira de identidade.

A empregada forjou este procedimento, assinando ela mesma o aviso de recebimento e, desta forma, apropriou-se do cartão da vítima e o utilizou por três vezes. O prejuízo pelo uso ilícito do cartão de crédito chegou a R$ 189,70, quantia considerada insuficiente pela primeira instância para condenação. A primeira instância levou em conta o princípio jurídico da bagatela (ou da insignificância).

O relator do processo, desembargador Federal Poul Erik Dyrlund não se convenceu da pouca lesividade da atitude da funcionária dos Correios.

Ele afirmou que “a tal delito, inaplicável o princípio da bagatela, eis que o bem jurídico penalmente tutelado e, na hipótese violado, é o dever de lealdade à administração, ou seja, a probidade e fidelidade do funcionário público no desenvolvimento de suas atividades e não patrimonial, sendo despicienda a obtenção de vantagem ou ocorrência de prejuízo aos cofres públicos, porque, em sendo o peculato crime contra a Administração Pública, e não contra o patrimônio, o dano necessário e suficiente para a sua integração é o inerente à violação do dever de fidelidade para a mesma administração, quer associado, quer não, ao patrimonial.”

Processo nº 2002.02.010.059.871

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