Culpa dividida

Editor também responde por dano moral causado por repórter

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29 de setembro de 2004, 20h03

Os editores, redatores, entrevistados e fontes, quando identificadas, devem responder solidariamente pelos danos causados à reputação e à honra da pessoa atingida pela matéria. Esta foi a decisão da Segunda Seção do STJ, na quarta-feira (22/9), por seis votos contra um, ao julgar recurso do jornalista Wilson Augusto Figueiredo, impetrado na condição de editor do “Jornal do Brasil”.

Por ser “mero funcionário” do “Jornal do Brasil”, diretor empregado da redação, não sendo dono do jornal, nem mesmo o profissional que assinou a matéria, Wilson Figueiredo entendia que não podia ser responsabilizado pela publicação de notícias contra o ex-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, José Maria de Mello Porto.

Wilson Figueiredo, a repórter Celina Maria Borges Cortes e a juíza que concedeu entrevista, Maria Elizabeth Tude Junqueira Ayres, ex-presidente da extinta Junta de Conciliação e Julgamento de Itaguaí (RJ), estão sendo processados por Mello Porto, por uma série de matérias publicadas no JB entre o final de junho e início de julho de 1993, consideradas ofensivas à sua honra.

Inocentado de todas as acusações, Mello Porto reclamou danos morais na Justiça, pedindo a condenação solidária do editor, da jornalista e da juíza entrevistada. Fixou a indenização em cem vezes a remuneração que recebia como presidente da Corte, mais 20% de honorários advocatícios, além da publicação na íntegra da sentença transitada em julgado.

Ao decidir sobre o caso, o ministro César Rocha, relator do processo, entendeu que o editor pode contribuir para o dano da honra de alguém, tendo o papel fundamental de evitar o tratamento fragmentário, incompleto, injurioso ou difamatório da matéria, que vai do conhecimento da notícia até a sua publicação.

A decisão da Segunda Seção do STJ esgotou, praticamente, a possibilidade de reforma da sentença na Corte. A Segunda Seção é o órgão com competência interna para julgar matérias desse natureza em razão do critério de especialização vigente.

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