Imprensa livre

Coibir a imprensa é atentar contra a cidadania e democracia

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29 de setembro de 2004, 18h09

A criação do Conselho Federal de Jornalismo (CFJ), e suas regionais, é uma proposta polêmica, com contornos de dirigismo, por sugerir um tipo de controle numa instituição cuja liberdade de expressão, independência e autonomia são fundamentais.

Obviamente, qualquer excesso ou desserviço deve ser coibido e, seu autor, responsabilizado. Há mecanismos para conter o jornalista sem critério, que viola imagens, planta boatos, invade sigilos, intimidades, honras, etc, sendo assegurado o direito de resposta e publicação no mesmo veículo, no mesmo espaço e com igual destaque.

Embora seja assegurada a liberdade de imprensa, com responsabilidade, é vedado o anonimato. Nossa Constituição cidadã estabelece que nenhuma lesão a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. O ofendido pode pleitear em juízo uma reparação civil e criminal.

Pode, ainda, o jornalista sofrer enquadramento administrativo, segundo a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67), estando sujeito também às sanções do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), combinado com a Lei dos Crimes Contra a Economia Popular (Lei nº 1.521/51) e a Lei dos Crimes Contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.884/94), além do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40 e Lei nº 7.209/84).

Havendo dano irreparável e flagrante violação a direito e garantia individual, o Judiciário, ocasionalmente, pode até conferir a tutela antecipatória repressiva, impedindo provisoriamente a publicação de fotos comprometedoras ou a transcrição de fitas suspeitas.

Além dos poderes para orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão e a atividade de jornalismo, o projeto de lei que cria o CFJ prevê poderes para punir jornalistas, com a cassação do registro oficial, devendo o profissional estar inscrito num conselho regional.

Prevê ainda, referido projeto que, até 90 dias contados da posse da primeira composição do CFJ, permanecerá sob a responsabilidade da FENAJ – Federação Nacional de Jornalistas, a emissão da carteira de identidade profissional, nos termos da Lei nº 7.084 de 21/12/1982.

O maior entrave à criação do CFJ situa-se no fato de vincular-se tal Conselho à FENAJ, autora do projeto, que, além de não representar a maioria da classe, é uma entidade marcada pelo alinhamento político-partidário com o governo, com poderes até para interferir no conteúdo das publicações e para indicar a primeira diretoria do Conselho.

Outro aspecto relevante é o fato de que os conselhos regionais e federais representativos são legalmente classificados como autarquias e, portanto, órgãos estatais vinculados ao governo. Não se trata, no presente caso, de mera instituição representativa de trabalhadores, mas da atividade de jornalismo. O objetivo de um Conselho é representar os interesses das empresas ou das pessoas que integram determinada categoria.

No Estado Democrático de Direito, a democracia representativa é exercida pelos cidadãos, que delegam aos eleitos a tarefa de tomar decisões. Neste compasso, o cidadão tem o sagrado direito de receber o máximo de informações possível, formando-se assim a opinião pública, legitimada numa imprensa livre. É o que capacita o cidadão para controlar e avaliar o trabalho dos políticos. Impedir ou dificultar este acesso é atentar contra o exercício da cidadania, da democracia e do Estado Democrático de Direito.

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