Artigos
28 setembro 2004
Sociedade digital
Teleinterrogatório não elimina nenhuma garantia processual
Ao tempo em que já se fala em processo eletrônico e em que se vê a crescente adoção de sistemas informáticos para o tratamento de informações e a prestação de serviços mais céleres aos jurisdicionados, ainda se percebe forte resistência à implementação de sistemas audiovisuais que permitam a coleta de provas a distância, especialmente no curso de procedimentos criminais.
O problema de que nos ocuparemos neste artigo consiste em saber se é juridicamente possível a adoção de aparelhos de teleconferência no processo penal brasileiro, quais são as experiências desta ordem no cenário internacional e quais seriam os fatores favoráveis e contrários à implementação de tais meios tecnológicos de coleta de provas no Brasil.
Entre nós, o foco da controvérsia está no interrogatório on-line, para tomada por videoconferência de declarações de acusados em ações penais, havendo pouca ou irrelevante oposição à coleta de depoimentos de vítimas, testemunhas e peritos por esse sistema, bem como no que se refere à realização remota de sustentações orais e de sessões de tribunais.
Deixando de lado questões técnicas, que dizem respeito aos profissionais da área de telecomunicações e de ciência da computação, vale estabelecer uma classificação das intervenções processuais que podem ser realizadas por videoconferência.
Assim temos:
- o teleinterrogatório, para tomada de declarações do indiciado ou suspeito, na fase policial, ou do acusado, na fase judicial;
- o teledepoimento, para a tomada de declarações de vítimas, testemunhas e peritos;
- o telerreconhecimento, para a realização de reconhecimento do suspeito ou do acusado, à distância, ato que hoje já se faz com o uso de meras fotografias;
- a telessustentação, ou a sustentação oral a distância, perante tribunais, por advogados, defensores e membros do Ministério Público;
- o telecomparecimento, mediante o qual as partes ou seus advogados e os membros do Ministério Público acompanham os atos processuais à distância, neles intervindo quando necessário;
- a telessessão, ou a reunião virtual de juízes integrantes de tribunais, turmas recursais ou turmas de uniformização de jurisprudência;
- a telejustificação, em atos nos quais seja necessário o comparecimento do réu perante o juízo, como em casos de sursis processual e penal, fiança, liberdade provisória, etc.
Prós e os contras do sistema
Diversas são as manifestações contrárias ao teleinterrogatório, sendo menos numerosa ou enérgica a oposição ao teledepoimento (para peritos, vítimas e testemunhas) e à telessustentação, esta para advogados, defensores e membros do Ministério Público.
A utilização de videoconferência para a tomada de declarações de suspeitos ou acusados de crimes levanta maior repulsa entre os críticos das aplicações de informática jurídica, tendo em vista a necessidade de assegurar os preceitos constitucionais que garantem aos acusados a ampla defesa e o due process of law.
O movimento de oposição ao interrogatório on-line tem sido capitaneado em nosso País principalmente pela Associação Juízes para a Democracia, pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, pela Associação dos Advogados de São Paulo e por outras entidades de âmbito estadual e nacional, inclusive órgãos públicos.
Com efeito, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça manifestou-se oficialmente contrariamente ao teleinterrogatório no Brasil. A Resolução nº 5, de 30 de setembro de 2002, fundada nos pareceres dos conselheiros Ana Sofia Schmidt de Oliveira e Carlos Weis, rejeitou a proposta de realização de teledepoimentos de réus, consubstanciada na Portaria nº 15/2002, mesmo para a ouvida de presos considerados perigosos.
Em que pese a autoridade do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sua recomendação não tem força normativa e não tem impedido a implantação do sistema em juízos criminais e de execuções penais por todo o Brasil.
Fundamentalmente, a repulsa ao método de interrogatório a distância deita raízes nos princípios do devido processo legal e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), bem como na letra do artigo 185 do CPP, que dispunha que "O acusado, que for preso, ou comparecer, espontaneamente ou em virtude de intimação, perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado". A questão de fundo é, assim, a expressão “comparecer perante a autoridade judiciária”.
Mesmo com a reforma parcial do capítulo sobre o interrogatório do réu no CPP, decorrente da Lei n. 10.792/2003, as razões de inconformismo não se alteraram, tendo em vista que a nova redação do artigo 185 do CPP não permitiu expressamente o teleinterrogatório, mas também não o proibiu, como era intenção inicial dos opositores do sistema audiovisual.
Vladimir Aras é procurador da República no Paraná, ex-promotor de Justiça na Bahia, professor de processo penal na UEFS e mestre em Direito Público pela UFPE.
Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Em suma, o Estado acha que gasta muito com tran...
O Código de Processo Penal, em sua nova redação...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 06/10/2004.