MPD defende racionalização de serviços judiciários
28 de setembro de 2004, 20h42
O Movimento do Ministério Público Democrático divulgou as conclusões do 4º Congresso Nacional do MPD, promovido de 23 a 25 de setembro. Dentre as metas aprovadas estão a racionalização dos serviços judiciários, a atuação do MP para assegurar a qualidade do ensino universitário e a mediação na sociedade brasileira contemporânea.
Na questão da racionalização dos serviços judiciários foi concluído que os processos que envolvem a mera administração de interesses, sem contencioso, devem ficar sob a presidência de outros órgãos da administração pública e não do Poder Judiciário. Também foi ajustado que os inquéritos policiais sejam remetidas diretamente ao MP e que as condutas de menor potencial lesivo passem a ser consideradas como ilícito administrativo e não como crime.
Quanto à atuação do Ministério Público na garantia da qualidade das universidades, os participantes acordaram que ela deve ser assegurada por meio de normas jurídicas infraconstitucionais. Também foi concluído que o padrão do ensino deve ser protegido em ação civil pública, sem que isso implique na impossibilidade de tutela antecipada e que para ele deve ser considerada a relação de consumo.
Ainda segundo as teses apresentadas no evento, a prestação do ensino submete-se às regras de vícios de qualidade por inadequação e que a responsabilidade das instituições de ensino privado, ou de seus gestores, são de natureza patrimonial, cabendo-lhes compor o prejuízo dos consumidores.
No que tange a mediação, ficou entendido que cabe ao estado implementar a medida como instrumento de resolução de conflitos e estimular a conscientização da sociedade organizada da existência desse método, bem como reconhecer a legitimidade, para isso, dos movimentos populares.
Participaram do 4º Congresso intelectuais como os sociólogos Roberto Romano e Rogério Arantes; os jornalistas Marcelo Beraba e Juca Kfouri; o ex-presidente do Sindicato de Magistrados do Ministério Público de Portugal, Antonio Cluny; o procurador-geral de Justiça da Bahia, Achiles Siquara; e, entre outros, a cineasta Maria Augusta Ramos, autora do documentário Justiça, que foi exibido no evento.
Coordenado por Roberto Livianu, o evento teve por tema “Conhecendo a Sociedade Brasileira Contemporânea”. Nesta quarta-feira será divulgada na revista Consultor Jurídico a Carta aprovada pelo MPD.
Leia a íntegra do documento
IV CONGRESSO NACIONAL DO MOVIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEMOCRÁTICO
CONCLUSÕES APROVADAS DAS TESES EXPOSTAS E DEBATIDAS EM ASSMBLÉIA DE 24 DE SETEMBRO DE 2004
1. Racionalização dos serviços judiciários por meio da desjudicialização de processos (Airton Florentino de Barros):
1.1. Para a finalidade da reforma judiciária, melhor seria que processos envolvendo a mera administração de interesses, sem contencioso, ficassem sob a presidência de outros órgãos da administração pública que não o Poder Judiciário, com a limitação da função jurisdicional do Estado aos casos de lesão de direito ou de comprovada ameaça a direito.
1.2. Há de ser reconhecida a necessidade da remessa de inquéritos policiais diretamente ao Ministério Público.
1.3. É possível e necessário que condutas de menor potencial lesivo, hoje descritas como crime, passem a ser consideradas ilícito administrativo.
2. A atuação do Ministério Público para assegurar a qualidade do ensino universitário (Marco Antonio Marcondes Pereira)
2.1. Ao Estado cabe a primazia de instituir mecanismos e instrumentos destinados à obtenção do reclamado padrão de qualidade do ensino, o que se opera com a edição de normas jurídicas infraconstitucionais.
2.2. A garantia de padrão de qualidade no ensino, elevada a princípio constitucional (art.206, VII, CF), é modalidade típica de interesse metaindividual, do tipo coletivo, podendo ser protegida pelos legitimados à ação civil pública ou coletiva (art.82, CDC), sem que isso implique na impossibilidade da tutela individual aos lesados.
2.3. A relação de ensino, em qualquer nível, pode ser também considerada relação de consumo para efeito de tutela jurídica, pois seus participantes se enquadram nos conceitos dos artigos 2o. e 3o., do Código de Defesa do Consumidor. O objeto, ademais, é de prestação de serviço em massa, restando marcante sua condição de contrato de consumo até por ser contrato de adesão.
2.4. A prestação do ensino submete-se às regras de vícios de qualidade por inadequação, previstas no artigo 20 do CDC, sem embargo de outras disposições desse diploma legal, as quais são integradas com as Leis de Diretrizes e Bases da Educação, da Ação Civil Pública e de Improbidade Administrativa em muitos casos.
2.5. A responsabilidade das instituições de ensino privado, ou de seus gestores, são de natureza patrimonial, cabendo-lhes compor o prejuízo dos consumidores mediante uma das seguintes maneiras:
2.5.1. a re-execução do serviço prestado sem custo adicional e quando cabível;
2.5.2. a restituição imediata da quantia paga atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
2.5.3. o abatimento do preço;
2.5.4. no caso de ser a instituição de ensino descredenciada para a prestação de serviço educacional, deverão os alunos (consumidores) ser deslocados para outra instituição análoga às expensas do antigo fornecedor (inclusive mantenedor), ou dos seus responsáveis, garantindo o cumprimento da oferta dos serviços de ensino.
3. Mediação na sociedade brasileira contemporânea (Celeste Leite dos Santos, advogada, Doutora em Direito pela USP)
3.1. Na defesa da cidadania, deve o Estado implementar a mediação como instrumento de resolução de conflitos.
3.2. Para esta finalidade, deve o Estado estimular a conscientização da sociedade organizada da existência desse método, bem como reconhecer a legitimidade, para isso, dos movimentos populares.
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