Liberdade de expressão

Jornal não pode ser punido por emitir opinião sobre políticos

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28 de setembro de 2004, 17h08

A divulgação de opinião favorável a candidato, partido político ou coligação pela imprensa escrita, desde que não apresente abusos e excessos, não deve ser punida. O entendimento é do juiz eleitoral de Santa Helena, no Paraná, Silvio Hideki Yamaguchi, que negou liminar para que o Jornal Costa Oeste deixasse de publicar comentários de cunho eleitoral e notícias de encontros feitos pelas coligações municipais.

Na ação, a coligação “Santa Helena Humana Para Todos” alegou que o jornal divulgou matérias que atingiram o seu candidato a prefeito, que o comportamento da publicação “evidencia excessos e uso indevido dos meios de comunicação, em especial para promover a coligação ‘Paz e Trabalho’” e o candidato a prefeito Giovani Maffini. Afirmou, ainda, que as notícias não possuem cunho informativo, mas “objetivo de deturpar acontecimentos e favorecer o candidato a prefeito acima mencionado”.

Em sua defesa, o Jornal Costa Oeste disse que a intenção da coligação é censurar a imprensa, que deve ser livre para selecionar o que será editado e expressar sua opinião, “o que fez através do editorial”. Afirmou que o fato de o jornal publicar notícias que dizem respeito a determinado partido não significa que está atrelado a ele e que as reportagens em questão não “possuem o condão de ofender, injuriar ou atacar nenhuma coligação”.

Para Yamaguchi, deve ser levado em consideração que os jornais e revistas são lidos por pessoas que têm mais condição de distinguir as notícias que lhes são transmitidas do que os espectadores do rádio ou da TV, por exemplo. Segundo ele, a reportagem, apesar de conter opinião sobre política, em “nenhum momento cometeu abusos ou ofensas contra os candidatos que integram a coligação ou contra o governo” de Roberto Requião.

Yamaguchi acolheu entendimento da promotora de Justiça, segundo a qual “‘são comuns’ e não merecem punição, ante a liberdade de expressão, assegurada pela Constituição Federal e em razão de os argumentos utilizados, os quais não visam ofender a pessoa do governador, mas, simplesmente, abrir os olhos dos eleitores”.

Leia a íntegra da decisão

Analisados e estudados os presentes autos de Investigação Judicial Eleitoral nº 175/2004 em que é Autora Coligação Santa Helena Humana para Todos – SHT e Investigada Organizações Jornalísticas e Publicitárias Lago Dourado Ltda – “Jornal Costa Oeste”

RELATÓRIO

COLIGAÇÃO SANTA HELENA HUMANA PARA TODOS – SHT, devidamente qualificada às fls. 02, ingressou com a presente Investigação Judicial Eleitoral em desfavor de ORGANIZAÇÕES JORNALÍSTICAS E PUBLICITÁRIAS LAGO DOURADO LTDA (JORNAL COSTA OESTE), também qualificada às fls. 02, alegando em síntese: que a investigada publicou em seus periódicos, matérias que atingiram, de modo claro e inequívoco, o candidato a Prefeito pela Coligação autora, posto que é do conhecimento público sua relação com o Governador do Paraná Roberto Requião, tanto quanto suas “ferrenhas” críticas à situação da falta de empregos neste Município de Santa Helena.

Alegou ainda, que apesar de a Resolução nº 21.610 do TSE, permitir a divulgação de opinião favorável a candidato, partido político ou coligação pela impressa escrita, o comportamento adotado pela investigada evidencia excessos e uso indevido dos meios de comunicação, em especial para promover a “Coligação Paz e Trabalho” e o candidato a prefeito Giovani Maffini.

Por fim, alegou que as notícias trazidas ao conhecimento do Poder Judiciário, divulgadas pelo representado, não possuem apenas cunho informativo, mas, sim, o objetivo de deturpar acontecimentos e favorecer o candidato a prefeito acima mencionado. Requereu, assim, a concessão de liminar para o fim de determinar ao requerido que se abstivesse de fazer comentários de cunho eleitoreiro ou ainda, que veicule suas notícias de forma integral, noticiando todos os encontros realizados por todas as coligações.

Juntou documentos 11/18.

A investigada apresentou sua defesa no dia 05 de setembro de 2004 (fls. 22/34), oportunidade em que alegou que a autora pretende censurar a imprensa com a sua pretensão trazida na exordial; que a decisão envolvendo a Justiça Eleitoral, publicada pelo “Jornal Costa Oeste”, foi veiculada em razão de ter sido uma das primeiras envolvendo os Pedidos de Direito de Resposta deste Município, em razão disso não se trata de matéria que exaltou a Coligação “Paz e Trabalho”, pois, do contrário, não se ateria a relatar o fato concreto.

Afirmou ainda, que o fato de o “Jornal Costa Oeste” publicar matérias jornalísticas que dizem respeito a um determinado partido, não significa que deve estar atrelado ao mesmo, até porque, tem publicado matérias referentes a todas as coligações e, conseqüentemente, a todos os seguimentos. Ressaltou, ainda, que a imprensa é livre para selecionar o que será editado e também para expressar sua opinião, o que faz através do editorial.

Por fim, assegurou que as matérias divulgadas pela investigada não possuem o condão de ofender, injuriar ou atacar nenhuma coligação, partido político ou candidato, de modo a prejudicar-lhe o pleito e, sendo assim, requereu a improcedência do pedido formulado pela Coligação Santa Helena Humana para Todos.

Juntou documentos de fls. 35/50.

Por meio da decisão de fls. 52, o Juízo decidiu analisar o pedido somente por ocasião da sentença.

Às fls. 55/57 o requerido fez juntar aos autos contrato estabelecido entre o mesmo e o CF – Santa Helena – Comitê Financeiro único – PSDB.

Durante a instrução foi ouvida uma testemunha arrolada pelo requerido, ou seja, Ieda Maria Esteves (fls. 61), tendo o mesmo desistido da oitiva da testemunha Edimar Stieven (fls. 62).

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se às fls. 63/66, opinando pelo julgamento improcedente da presente investigação.

A Coligação Santa Helena Humana para Todos – SHT (fls. 67/68) e Organizações Jornalísticas e Publicitárias Lago Dourado Ltda. (fls. 69/76) manifestaram-se requerendo, cada uma, o acolhimento de suas argumentações iniciais.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

A Resolução nº 21.610 de 05 de fevereiro de 2004, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, dispõe, em seu artigo 22, § 3º, que “Não caracteriza propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990”.

Através dessa Resolução o TSE passou a permitir que a imprensa escrita divulgasse manifestação favorável a qualquer candidato. No entanto, se determinada revista ou jornal se utilizar do espaço destinado a seus editoriais ou artigos de seus colaboradores para fazer verdadeira propaganda eleitoral, poderá incidir em abuso dos meios de comunicação.

Segundo Olivar Coneglian, a lei direciona tratamento diferenciado para a imprensa escrita em relação ao rádio e à televisão, tendo em vista que estes nascem de concessões públicas, enquanto que a imprensa escrita surge da iniciativa privada e, ainda, em razão de os jornais e revistas serem lidos por pessoas que possuem maiores condições de distinguir a notícia que lhes é transmitida do que os ouvintes de rádio e daqueles que assistem televisão, pois quando lêem, os leitores têm condições de tirarem suas próprias conclusões acerca da notícia, enquanto que, quando assistem televisão ou ouvem rádio, têm muito mais chances de serem induzidos pela notícia.

No caso em tela, verifica-se que não houve abusos por parte da investigada com relação às publicações por ela realizadas referentes ao pleito eleitoral deste ano de 2004 e muito menos com relação às matérias divulgadas acerca do Governo do Estado do Paraná.

As matérias divulgadas pela investigada e colacionadas aos autos, demonstram que a mesma emitiu, com efeito, sua opinião acerca do Governo do Estado e também, por vezes, divulgou matérias que, em seu contexto, pudessem favorecer os candidatos integrantes da Coligação “Paz e Trabalho”. Porém, em nenhum momento cometeu abusos ou ofensas contra os candidatos que integram a coligação autora ou contra o Governo do Estado, os quais mereceriam punição nos termos da Lei Complementar nº 64/90 e da Resolução nº 21.610.

Ao que consta dos autos, o Jornal Costa Oeste publicou matéria criticando o posicionamento de inúmeros políticos, que em épocas de eleições tentam pregar mentiras e enganar os eleitores, citando, como exemplo, uma passagem envolvendo o Governador Roberto Requião.

Ocorre, no entanto, que críticas ao Governador deste Estado, conforme bem enfatizou a douta Promotora de Justiça desta Comarca, “são comuns” e não merecem punição, ante a liberdade de expressão, assegurada pela Constituição Federal e em razão de os argumentos utilizados, os quais não visam ofender a pessoa do Governador, mas, simplesmente, abrir os olhos dos eleitores.

Quanto à veiculação de comentários envolvendo o Município de Santa Helena, entende-se que não houve nenhum abuso por parte da investigada, uma vez que limitou-se a criticar o posicionamento de “políticos de um conhecido município”, sem, no entanto, mencionar o nome do município e dos políticos.

No mesmo sentido, foram todas as demais publicações encartadas aos autos que, apesar de criticarem o Governo do Estado e também o posicionamento de determinados “políticos”, não abusam de sua liberdade de imprensa, mas tão somente noticiam e criticam os posicionamentos que entendem merecedores de suas críticas.

Por fim, entende-se que não existem razões para se punir a investigada, uma vez que, conforme já visto acima, o próprio TSE, por meio da Resolução nº 21.610, autoriza a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou coligação pela imprensa escrita, devendo ser punidos apenas os abusos e excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação.

Desta forma, constatando-se que a investigada agiu com liberdade para criticar o Governo do Estado assim como atitudes tomadas por determinados partidos políticos, que resolveram simular uma favela no centro da cidade.

Quanto aos comentários acerca do número de pessoas participantes de determinados encontros políticos, entende-se que não há nenhum abuso, uma vez que, apesar de não haver nenhuma opinião favorável nessas matérias e tratar-se de simples notícia, se fosse posicionamento favorável, o mesmo seria autorizado pelo TSE, conforme visto acima.

DECISÃO

Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido estampado na inicial, o que faço com fundamento no artigo 22, § 3º, da Resolução nº 21.610/2004 – TSE.

Retifiquem-se o registro e a autuação, para o fim de substituir a denominação da presente, de Representação Eleitoral para Investigação Judicial Eleitoral.

Transitada esta em julgado, arquivem.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Santa Helena, 24 de setembro de 2004.

SILVIO HIDEKI YAMAGUCHI

JUIZ ELEITORAL

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