Fatos e fundamentos

Seguradoras nacionais deverão prestar contas exclusivamente à Susep

Autor

27 de setembro de 2004, 14h14

Em matéria de resseguro, as seguradoras nacionais deverão se submeter e prestar contas exclusivamente à Susep (Superintendência de Seguros Privados), sendo o IRB equiparado tão somente aos moldes de qualquer outros ressegurador internacional. Esse é o entendimento que acaba de ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Os fundamentos: a Constituição Federal de 1988, Título VII (Da Ordem Econômica e Financeira), Capítulo IV (Do Sistema Financeiro Nacional), artigo 192, dispõe que o seguro e resseguro no Brasil deverão ser regulados por lei complementar: “O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que a compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram…autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador”.

Em cumprimento a essa determinação constitucional, o Congresso Nacional editou a Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999, que entre outras, alterou os artigos quarto e sexto do Decreto-Lei nº 73, de 21de novembro de 1966, determinando que a contratação de seguros no exterior dependerá da autorização da Susep e que o CNSP disporá sobre a colocação de resseguro no exterior. E ainda, no seu artigo primeiro, que as funções regulatórias e as funções de fiscalização atribuídas ao IRB — Brasil Resseguros S/A, incluindo a competência para conceder autorizações, passam a ser exercidas pela Susep.

Entretanto os “efeitos” dessa lei complementar, que regulou o artigo 192 da Constituição de 1988 em matéria de resseguro, logo em seguida, foram “suspensos” em razão de liminar concedida pelo STF nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.223, promovida pelo Partido dos Trabalhadores.

No decorrer do processo, a Procuradoria-Geral da União e a Advocacia-Geral da União deram parecer no sentido de que fosse reconhecida a carência da ADIN, porquanto a Lei Complementar em questão nada mais fez do que cumprir o que a própria Constituição havia determinado, ou seja: cuidou de regular a matéria de resseguro, conforme disposto no artigo 192, II, da Constituição de 88. Embora intimado, o PT nada manifestou contra esse entendimento.

Em 15 de setembro de 2004, o STF proferiu decisão revogando a liminar e ainda determinando a extinção definitiva do processo. Acredita-se que não haverá recurso.

Dessa forma, restou válida a norma disposta na Lei 9.932, de 20 de dezembro de 1999, que transferiu para a Susep as funções regulatórias e as funções de fiscalização, que anteriormente eram atribuídas ao IRB — Brasil Resseguros S/A –, incluindo a competência para conceder autorizações.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!