Acórdão anulado

Defensor dativo deve ser intimado pessoalmente de ato processual

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27 de setembro de 2004, 9h38

O defensor dativo deve ser intimado pessoalmente dos atos processuais. Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou acórdão da Décima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo.

Neuci Roque de Oliveira foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão por roubo a mão armada. O defensor dativo do réu não foi comunicado da data nem do resultado do julgamento do processo.

A obrigatoriedade de intimação do defensor dativo está expressa no parágrafo 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50: “Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos”.

O advogado ou defensor dativo é aquele nomeado pelo juiz para exercer a defesa do réu que não tem condições de contratar um advogado. A Constituição Federal de 1988 consagrou o dever do estado de prestar assistência judiciária aos necessitados. Os dativos geralmente exercem a defesa das pessoas reconhecidamente pobres nos locais onde não está instalada a Defensoria Pública, segundo o STJ.

Para o relator do caso julgado, ministro Paulo Gallotti, presidente da Sexta Turma, as informações constantes no processo demonstram que não houve, por parte do Tribunal de onde se originou o acórdão, a observância do disposto na Lei nº 1.060/50. Houve apenas a publicação da pauta de julgamento sem qualquer menção ao fato de ter sido feita a intimação pessoal do defensor dativo. A não comunicação é entendida como cerceamento de defesa. A decisão da Sexta Turma foi unânime.

HC 29.818

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