Água turva

Juíza dispensa hotéis de contratar químico para tratar piscinas

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26 de setembro de 2004, 9h32

A juíza Margareth Cássia Thomaz Rostey, da 12ª Federal do Rio de Janeiro, concedeu liminar que libera os hotéis do balneário de Guarapari (ES) de manter um engenheiro químico para manutenção e tratamento de suas piscinas. Cabe recurso.

A magistrada acolheu o pedido em Mandado de Segurança impetrado pelo advogado Phelipe Salim, da Associação de Hotéis e Turismo de Guarapari (AHTG), contra determinação do Conselho Regional de Química da 3ª Região. A medida beneficia os associados da AHTG.

Segundo Salim, o Conselho exige que hotéis contratem engenheiro químico para tratar a água de suas piscinas coletivas, com base no Decreto 85.877/81. “As multas por descumprimento chegam a R$ 2 mil e o passivo trabalhista dos hotéis encontra-se em patamares elevados em razão da exigência da contratação de profissionais altamente especializados para a realização de um trabalho tão simples”, afirmou.

Para a juíza, “o Decreto 85.877/81, realmente, extrapolou a sua função regulamentadora, criando exigência não prevista em lei”. Ela ressaltou, ainda, que não é “indispensável manter-se um profissional químico nesses estabelecimentos, com finalidade única de tratar as águas de suas piscinas”.

Leia a liminar

Processo nº 2004.51.01.015.254-7

DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, interposto por ASSOCIAÇÃO DE HOTÉIS E TURISMO DE GUARAPARI-AHTG em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 3ª REGIÃO, objetivando que seja determinado a Autoridade Coatora que se abstenha de exigir dos associados da Impetrante o seu registro no referido Conselho; bem como a contratação de Engenheiro Químico para manutenção e tratamento das águas de suas piscinas.

Para tal, aduz a Impetrante que o referido ato tem caráter arbitrário e ilegal, pois tomou como base o Decreto 85.877/81 que ao regulamentar a Lei 2.800, de 18 de junho de 1956, extrapolou sua função regulamentadora, impondo situação não prevista na lei que dispõe sobre a profissão de químico.

O artigo 2º, III, do referido decreto dispõe ser privativo do químico “tratamento em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias de água para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas”.

Em análise perfunctória, entendo, a priori, que o Decreto 85.877/81, realmente, extrapolou a sua função regulamentadora, criando exigência não prevista em lei, sendo, portanto, o mesmo, inaplicável.

Ademais, não vislumbro ser indispensável manter-se um profissional químico nesses estabelecimentos, com finalidade única de tratar as águas de suas piscinas. Isso porque, os produtos utilizados nesses procedimento já trazem em suas especificações orientações técnicas suficientes para a sua aplicação, não se comparando, portanto, com serviços de manipulação de fórmulas químicas, tais como aqueles realizados em laboratórios, aos quais se exige o domínio da ciência, por parte do técnico.

Presentes os requisitos autorizadores à concessão do provimento de urgência, quais sejam o fumus boni iuris, e o periculum in mora, uma vez que os hotéis têm sido multados pelo Conselho, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, para que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir dos associados da Impetrante o seu registro no referido Conselho; bem como a contratação de Engenheiro Químico para manutenção e tratamento das águas de suas piscinas.

Oficie-se à Autoridade Impetrada para que preste as devidas informações.

Após, ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2004.

Drª MARGARETH CASSIA THOMAZ ROSTEY

JUIZA FEDERAL SUBSTITUTA

DA 12ª VARA FEDERAL

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