Cofre fechado

Tribunal Arbitral Brasileiro não consegue ter documentos de volta

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24 de setembro de 2004, 20h36

Os documentos, processos, identidades funcionais, distintivos, faixas, certificados, diplomas de formação no curso de juiz e brasões da República apreendidos no escritório de Niterói do Tribunal Arbitral Brasileiro (TAB) não serão devolvidos. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou pedido do próprio TAB.

A apreensão seguiu denúncia do Ministério Público Federal de que a marca e as credenciais usadas pelo TAB reproduziriam o brasão do Poder Judiciário e poderiam induzir os cidadãos a confundir aquela associação civil com um órgão do Governo. A 1ª Vara Federal de Niterói determinou, então, a apreensão de qualquer documento, papel ou objeto onde conste símbolo parecido com o selo da República.

A decisão da 6ª Turma foi proferida nos autos de um recurso criminal apresentado pelo TAB contra a busca e apreensão deferida pela primeira instância. Segundo o MPF, o brasão utilizado pelo Tribunal Arbitral em sua fachada imita o brasão da República Federativa do Brasil “de modo que pode induzir em erro ou mesmo levar a confusão”. Além disso, para o órgão, os dirigentes do TAB não poderiam fazer, no prédio, um curso de mediação e arbitragem preparatório para juiz arbitral, competência exclusiva do Poder Judiciário.

“Não há como aceitar que os dirigentes do Tribunal Arbitral façam confusão entre juiz e árbitro”. A Lei nº 9.307, de 1996, dispõe sobre a arbitragem. Nos termos da lei, os tribunais arbitrais são associações civis paraestatais sem fins lucrativos, que podem atuar como intermediários para a solução de litígios relativos a direitos patrimoniais. No estatuto do TAB de Niterói, os árbitros recebem o título de juízes arbitrais federais.

O juiz de primeiro grau entendeu que os estatutos e regimento interno da associação foram redigidos com a clara intenção de torná-los um clone de um tribunal judicial. O relator do processo na 6ª Turma, desembargador André Fontes, destacou, em seu voto, que os bens apreendidos são necessários para a instrução do processo criminal cujo mérito ainda será julgado pelo juízo de 1º grau. Ele determinou que os documentos permaneçam em poder da Justiça até a solução da causa.

“Registre-se, por oportuno, que a devolução dos bens em questão encontra óbice no artigo 118, do Código de Processo Penal, pois ‘antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas, enquanto interessarem ao processo’”, disse. Ainda segundo Fontes, “em se tratando de objetos que se limitam à materialidade de suposto delito, não há porque se cogitar de sua restituição”.

O desembargador entendeu, ainda, que o recurso criminal do TAB não é cabível, por ser intempestivo (apresentado fora do prazo de cinco dias desde a data em que foi proferida a decisão judicial, conforme estabelece o artigo 593 do Código de Processo Penal).

Proc. 2004.51.01.02.001203-5

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