Perigo afastado

Transporte de diesel para consumo próprio não gera adicional

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23 de setembro de 2004, 11h48

O transporte de combustível para consumo próprio do veículo não garante ao motorista o direito de receber adicional de periculosidade pela proximidade com substância inflamável. O entendimento é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão teve como base a norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego.

A Turma acolheu recurso da empresa Arcom Comércio, Importação e Exportação Ltda e excluiu da condenação imposta pela segunda instância o pagamento do adicional de insalubridade. Com sede em Uberlândia, a Arcom faz parte do maior pólo atacadista-distribuidor do país e tem frota de 900 caminhões.

De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a NR–16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho exclui expressamente da relação de atividades e operações perigosas o transporte de inflamáveis em tanques para consumo próprio dos veículos.

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais havia condenado a empresa a pagar o adicional afirmando que “pouco importa se o tanque de combustível seja para consumo próprio, pois o que importa é a situação de periculosidade e o risco do trabalhador”.

Outra condenação imposta pelo TRT-MG — relativa ao ressarcimento do gastos com os chamados “chapas” (homens que descarregam os caminhões) — foi mantida. A defesa da empresa alegou que, ao contratar motoristas-entregadores, sempre deixa claro que não fará o ressarcimento de eventuais despesas com “chapas”.

Segundo a Arcom, “a contratação de ajudantes para executar as tarefas atribuídas ao motorista-entregador é vantajosa tão somente à sua pessoa”. Por isso, se o motorista contratou “chapas”, o fez por conta própria e sem autorização da empresa, segundo o TST.

A tese da defesa foi rechaçada pelo TRT mineiro. O tribunal concluiu ser “imprópria” a transferência dessas despesas ao empregado. Ao manter a condenação relativa ao ressarcimento de gastos com “chapas”, o juiz relator afirmou que, para modificar a decisão regional, seria preciso rever fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

“A investigação para determinar a quem incumbia arcar com as despesas com os chapas exige o reexame de fatos e provas, o que não é possível nesta instância extraordinária”, concluiu o juiz. A decisão foi unânime.

RR 569093/1999.2

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