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Recusa de cartão ou cheque em supermercado não causa dano

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23 de setembro de 2004, 10h57

O simples aborrecimento causado por funcionária do caixa que recusou o cartão especial de supermercado, sem que tenha havido comportamento ofensivo ou humilhante ao cliente, não é suficiente para gerar reparação por dano moral. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Com a decisão, o Supermercado Bahamas Ltda, de Juiz de Fora, Minas Gerais, não precisa pagar indenização de 200 salários mínimos a um comerciante por danos morais.

Segundo o STJ, três dias depois de receber o cartão de cliente especial do supermercado, o comerciante foi às compras. Na hora de pagar, teve seu cartão recusado. Seu cheque pré-datado também não foi aceito. Para o consumidor, a situação lhe provocou grande constrangimento e humilhação, além de desgosto diante de sua mulher e seus filhos. Ele disse, ainda, que precisou passar o cartão de sua mãe para pagar a conta no valor de R$ 92,72, diante dos demais clientes, para não passar pela vergonha de ter de deixar no caixa a mercadoria já escolhida.

Após registrar a queixa no Procon, o consumidor entrou na Justiça com pedido de indenização. A primeira instância rejeitou os argumentos. Já o Tribunal de Justiça mineiro acatou o pedido do comerciante. O TJ-MG estabeleceu o valor da indenização em 200 salários mínimos.

O supermercado recorreu. O relator do processo, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, argumentou que a simples recusa de um cartão ou um cheque não pode ser encarada como grave ofensa moral. Para o ministro, é preciso impedir que se instale, no Brasil, em nome de um direito legítimo e legal, a indústria da indenização do dano moral sem razão e sem sentido, a troco de nada ou por causa de tudo.

O ministro considera, segundo o STJ, que um acontecimento desses significa realmente um aborrecimento. Considerando que ele mesmo já passou por essa situação e que não ficou demonstrada a intenção do estabelecimento comercial em humilhar ou constranger o cliente, mas mera dificuldade operacional, o ministro acolheu o recurso do supermercado para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

REsp 590.512

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