Algumas investigações do MP ressuscitaram momentos da ditadura
"Nos últimos tempos, têm os advogados testemunhado violências inconcebíveis que levam pessoas à execração pública, ao linchamento moral, praticados pelos chamados 'procedimentos investigatórios', sem mencionar os atentados às prerrogativas dos defensores, violações de sigilo, ressuscitando-se os mais dramáticos momentos da ditadura".
Esse é um trecho do parecer que rechaça a possibilidade de o Ministério Público fazer investigações criminais. O documento foi aprovado, nesta quarta-feira (22/9), pelo Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Para a entidade, o poder de investigação criminal não se insere nem é compatível com as atribuições do MP.
No parecer, o relator Antonio Carlos Barandier cita entendimentos como o expresso pelo professor José Afonso da Silva em consulta ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), segundo a qual o MP não “pode realizar nem presidir investigação criminal”.
Segundo Barandier, é irrecusável que a Constituição Federal destinou as atribuições investigatórias, “exclusivamente à Polícia Judiciárias, ressalvadas exceções expressamente prevista em lei”. Para ele, a única exceção é quando o crime for relativo a infrações penais imputadas aos membros da instituição.
Leia íntegra do parecer
REFERÊNCIA: INDICAÇÃO 045/2004
INDICANTE: BENEDITO CALHEIROS BOMFIM
RELATOR: ANTONIO CARLOS BARANDIER
EMENTA – Ministério Público. Poder de investigação criminal direta. Inadmissibilidade.
1. O ilustre presidente Celso Soares designou-me relator da indicação em epígrafe, da autoria do eminente Benedito Calheiros Bomfim, sobre “Instituição Ministério Público – Atribuição investigatória – Inteligência dos arts. 127 e 129 da Constituição”.
2. A Indicação destaca que “vem suscitar, para que o Instituto dos Advogados Brasileiros, com a indispensável urgência, opine sobre o momentoso tema, dizendo se entende que o poder de investigação criminal insere-se nas atribuições do Ministério Público, ou se com ela é compatível”.
3. Devo esclarecer que havia concebido, de forma singela e concisa, minuta de parecer no sentido de que o Ministério Público não tem poderes de investigação direta e nem para presidir inquéritos. Reputava o tema despido de maior complexidade diante da meridiana clareza do Texto Fundamental e da exigüidade de tempo que caracteriza as sessões do IAB, onde se multiplicam os debates sobre as mais relevantes e tormentosas questões.
4. Chegaram às minhas considerações questões e circunstâncias que exigiam maior empenho na honrosa designação que me foi conferida, tudo a colaborar, juntamente com viagem inadiável, para que, uma vez mais, o advogado criminal, na sina que o acompanha, tivesse de escrever este parecer sob a angústia febricitante do prazo exigido para a sua apresentação.
5. Constatei, todavia, que, com lastro na autoridade do douto JOSÉ AFONSO DA SILVA, o Instituto dos Advogados Brasileiros foi uma das primeiras entidades a se manifestar no sentido de que o Ministério Público carecia de atribuições para realizar ou presidir investigação criminal, em memorável sessão presidida pelo insigne MARCELLO CERQUEIRA.
6. A manifestação de inúmeros institutos e órgãos, entre os quais o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, aconselharam-me a sustentar a preclusão, em face da ausência de fato novo que sugerisse a reapreciação da matéria. Em trabalho no qual exauriu a questão, o consócio LUÍS GUILHERME VIEIRA bem consigna:
“Na mesma direção é o entendimento do Instituto dos Advogados Brasileiros – que, nos idos de 2000, por intermédio da Comissão permanente de Defesa do Estado de Direito Democrático, no tempo por nós presidida, instado a se pronunciar pelo, à época, Presidente MARCELLO CERQUEIRA, depois de caloroso debate, que contou com a presença, dentre outros, do Prof. José Afonso da Silva – através do voto médio de Celso Soares, tendo como relator original da indicação de nº 141/2000, José-Ricardo Pereira Lira -, se posicionou no seguinte sentido: ‘a Constituição não atribui ao Ministério Público poderes de investigação policial e sim a defesa da ordem Jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais disponíveis ’.” (1)
7. A formidável divulgação do julgamento do Supremo Tribunal Federal, que está em curso; a perplexidade do relator com as manifestações de ilustres e dignos advogados, alguns traduzindo no eufemismo “posição de criminalista” o entendimento de que os especialistas da área penal se empenhavam na defesa de interesses pessoais ou para resguardar valores corporativistas, levaram-me a reflexões diversas sobre o mote.
8. Incrível a força da publicidade opressiva, que busca desqualificar, de forma generalizada, a atividade defensiva; é impressionante a influência da ideologia da lei e da ordem, argutamente analisada pelo notável Magistrado ALBERTO SILVA FRANCO; desmedida a escalada, na era da globalização, num mundo conturbado por conflitos insuperáveis, do Estado penal, a que alude LOÏC WACQUANT.






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