TRT-SP dispensa reclamante de passar por conciliação prévia

29/09/2004 10:54Emerson Watanabe ()Toda lesão a um direito deve ser apreciada pela...
Toda lesão a um direito deve ser apreciada pela justiça, a lei que obriga a um cidadão submeter a uma comissão particular para poder ingressar com uma ação é inconstitucional
24/09/2004 22:19Luís Agnaldo Pereira Dionisio ()Independentemente das posições assumidas nas op...
Independentemente das posições assumidas nas opiniões registradas supra, a matéria pertinente à obrigatoriedade do trabalhador de se submeter à Comissão de Conciliação Prévia conforme estabelece a Lei nº 9.958/00 não encontra ainda assento pacífico na jurisprudência brasileira. O TRT da 2ª Região tem entendimento majoritário quanto à não obrigatoriedade, algo que não se repete no da 15ª Região. O TST também não tem ainda jurisprudência unificada neste sentido bastando consultar sua base de dados para verificar os acórdãos proferidos pela não obrigatoriedade: TST-RR-39420/2002-900-02-00, 2ª Turma SDI, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, publicado em 25/06/2004 e TST-AIRR-79495/2003-900-02-00.3, 4ª Turma SDI, Rel. Min. Miltom de Moura França, publicado em 12/03/2004. Particularmente, em uma análise superficial, entendo que obrigar o trabalhador a se submeter à Comissão de Conciliação Prévia como requisito de admissibilidade à propositura de reclamação trabalhista trata-se de violação ao disposto no art. 5º, XXXV. De qualquer sorte, o parágrafo 3º do art. 625-D, que dispõe : "Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no "caput" deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho", dirime qualquer dúvida a respeito do procedimentp a ser adotado pelo trabalhador que não queira se submeter à aludida tentativa de conciliação.
23/09/2004 13:24Hermes Ricardo Soares ()Alguns colegas parecem ter fogido das aulas de ...
Alguns colegas parecem ter fogido das aulas de direito constitucional, bem como dos princípios específicos da justiça do trabalho, pois caso tivessem lido, não falariam tanta bobagem. Devemos lembrar do princípio da reciprocidade ou igualdade das partes, pois a lei não pode obrigar o comparecimento de apenas uma das partes, sob pena de violação constitucional. Senhores, outro fato é, quem irá fiscalizar os comissões de conciliação prévia "o papa", "bush", pois o orgão responsável pela criação das comissões, não pode ser o mesmo a fiscaliza-las, no caso os Sindicatos. A idéia da conciliação prévia é interessante, no entanto o regime atual demonstra-se falho, ineficaz, pois caso alguns colegas desconheçam, a flexibilização de cláusulas pétrias encontra-se vedação constitucional, fato este ignorado pelos conciliadores, que apenas se preocupam com suas taxas abusivas, que são pagas pelos empregadores, quando estes acabam indo nas comissões. Portanto, antes de comentar é interessante pesquisar o assunto, para não falar bobagens.
23/09/2004 11:27Rei Arthur (Advogado Sócio de Escritório)É flagrante o viés corporativista nesta decisão...
É flagrante o viés corporativista nesta decisão. O TRT-SP 2a região não suporta a idéia de perder poder. Só em pensar que os trabalhadores poderão resolver seus conflitos fora da Justiça do Trabalho, sem que necessitem de um Juiz para dizer quem está certo ou errado, dá calafrios no TRT-SP 2a Região. E o argumento para afastar a referida condição da ação não faz sentido, pois p.ex., para ingressar no cível há necessiade de pagar custas e sem esse pagamento - salvo exceção legal -, não há acesso ao PJ e nem por isso há inconstitucionalidade no pagamento de custas. Mas a vitória um dia chegará e haverá dia em que não iremos precisar do Poder Judiciário para dirimir os conflitos.
23/09/2004 11:14Danilo Cruz ()VEJAMOS O PENSA O -----------TST----------- ...
VEJAMOS O PENSA O -----------TST----------- NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 173/2001-008-17-00 PUBLICAÇÃO: DJ - 17/09/2004 Andamento do Processo Inteiro Teor do Acórdão EMENTA RECURSO DE REVISTA. - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO: SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ART. 625, D, DA CLT. A obrigatoriedade imposta no art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho, inserto no Título VI-A desse diploma Legal acrescentado pela Lei n° 9.958/2000, não afronta o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário porque não impede o ajuizamento de ação visando à satisfação das pretensões ressalvadas ou a declaração de nulidade do ajuste celebrado perante a comissão. A conciliação constitui precedente fundamental no processo do Trabalho, estando intimamente ligada à sua finalidade histórica, alçada à condição de princípio constitucional, dispondo o art. 114 da Lei Maior: Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos..., podendo ser citados outros exemplos na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação correlata. A novidade introduzida com a mencionada legislação compatibiliza-se com a função institucional da Justiça de Trabalho, revelando-se excelente instrumento de solução rápida e mais adequada dos conflitos, porque inserido no seio de convivência das partes envolvidas, fora a grande economia processual daí advinda. Contra o argumento da vedação do acesso ao Judiciário, pode-se invocar, ainda, a disposição do art. 625-F da CLT, que fixa o prazo de 10(dez) dias para a realização da conciliação, sendo que exaurido, in albis o mesmo, o interessado poderá invocar a proteção dos §§ 2° e 3° do art. 625-D da CLT. Recurso provido.
23/09/2004 10:58Danilo Cruz ()Acho que o Dr. Nelson Nazar, deve observar bem...
Acho que o Dr. Nelson Nazar, deve observar bem os métodos de interpretação juridica no aplicar das leis, pois, quando normas cogentes oriundas do formal processo legiferante traçados na CF/88 impõe regras normativas impositivas, não cabe ao magistrado porque imbuido de um sentimento de salvador dos desvalidos, passar por cima das leis ou mesmo julgar contra legis! Vejamos o que diz a lei: O caput do art. 625-D reza que qualquer demanda de natureza trabalhista """SERÁ""" SIGNIFICA A OBRIGATORIEDADE de se passar pelas comissões casos existam! Não é difícil entender...(veja o art. abaixo) Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. § 1o A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. § 2o Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista. § 3o Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho. § 4o Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido. Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
23/09/2004 10:46Hugo Schianti Almeida (Advogado Sócio de Escritório)Graças ao nosso bom Deus, neste caso, a arrogân...
Graças ao nosso bom Deus, neste caso, a arrogância e o desconhecimento do ordenamento jurídico pátrio, encontraram seu algoz. Solidário aos colegas Edilson e Valdecir, somente tenho a sugerir ao colega João Paulo: continue estudando.
23/09/2004 09:18Dilzão (Advogado Autônomo)Corretissima a decisão do Egrégio TRT 2ª Região...
Corretissima a decisão do Egrégio TRT 2ª Região. O TRT deu um verdadeiro "puxão de orelhas", no indolente Juiz de primeiro grau que tentou eliminar mais um processo. Parabéns.
23/09/2004 00:25Defensor Federal (Defensor Público Federal)Nao concordo com o Sr. Valdecir, pois, em minha...
Nao concordo com o Sr. Valdecir, pois, em minha opniao, o MPT agiu de maneira corretíssima! Pelo simples fato de ser o Ministerio Publico o "FICAL DA LEI" e foi exatamente o que fez neste caso, atacando a segurança por esta nao ser o recurso, se é que posso chama-la de recurso, cabível em tal caso já que existia outro próprio. No entanto, atropelando o ordenamento juridico e principalmente as formalidades do processo, nao foi assim que entendeu os desembargadores. (Infelizmente)
22/09/2004 21:00Valdecir Trindade (Advogado Autônomo - Trabalhista)Só lamento que o MPT, que tem por obrigação con...
Só lamento que o MPT, que tem por obrigação constitucional de pugnar pelos interesses da cidadania, especialmente os relacionados aos direitos dos trabalhadores, se coloque à retaguarda do Poder Judiciário.

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