Tribunal permite que bacharel faça defesa em recurso
22 de setembro de 2004, 17h54
O 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, não só acha válida como também elogiável a iniciativa de não advogados fazerem defesa e recurso de um funcionário que foi demitido.
Os juízes entenderam “que não é ato privativo de advogado a postulação materializada em peças de defesa de funcionário demitido, que intenta recurso”.
O advogado Orlando Maluf Haddad representou perante o presidente da OAB paulista pedindo providências de ordens administrativa e jurisdicional, no sentido de anular o processo, por expressa declaração de nulidade de todas as peças que, em nome do recorrente, não tenham sido assinadas por advogados regularmente inscritos na OAB.
Para ele, a decisão “assume óbvia gravidade quando, em detrimento dos direitos e prerrogativas inerentes à advocacia, o pleno do respeitável órgão judiciário ignora, em caso concreto, os preceitos constitucional (artigo 133 da Carta Magna) e legais (artigos 1º inciso I e 3º da Lei nº 8906/94 e artigos 1º e 4º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia)”.
Leia a íntegra da representação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO.
ORLANDO MALUF HADDAD, advogado regularmente inscrito na OAB/SP sob o nº 43.781, Conselheiro Federal Efetivo, respeitosamente vem pela presente REPRESENTAÇÃO, perante V.Excia., expor e requerer o quanto segue:
1- Em sessão pública realizada no dia 14 de setembro de 2004, o Plenário do Egr. Segundo Tribunal de Alçada Civil, no Recurso nº 1005-0/5, de natureza administrativa, por maioria de votos repeliu nulidade argüida por um dos juízes, consistente no fato de que a defesa e recurso do postulante Leandro de Jesus Camargo terem sido elaborados por bacharéis não inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
2- A R. Decisão entendeu que não é ato privativo de advogado a postulação materializada em peças de defesa de funcionário demitido, que intenta recurso perante o plenário daquela Corte, aceitando até com elogios a atuação de não-advogados(as) neste mister.
3- Salvo melhor juízo, tal decisão assume óbvia gravidade quando, em detrimento dos direitos e prerrogativas inerentes à advocacia, o pleno do respeitável órgão judiciário ignora, em caso concreto, os preceitos constitucional (art. 133 da Carta Magna) e legais (arts. 1° inc. I e 3° da Lei nº 8906/94 e arts. 1° e 4° do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia).
4- Observe-se que o Egr. Segundo Tribunal de Alçada Civil, segundo definição expressa do art. 1° de seu Regimento Interno, é “órgão de segunda instância do Poder Judiciário do Estado de São Paulo”, portanto inafastavelmente incluído na expressa menção do art. 1° inc. I da Lei nº 8906/94.
5- Em razão do exposto, requer-se imediatas providências de ordens administrativa e jurisdicional, no sentido de buscar a anulação do mencionado processo, por expressa declaração de nulidade de todas as peças que, em nome do recorrente, desde o início do feito, não tenham sido assinadas por advogado(a)(s) regularmente inscrito(a) (s) na O.A.B., destacando-se a U R G Ê N C I A recomendável na espécie.
Termos em que,
Pede Deferimento.
São Paulo, 15 de setembro de 2004.
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ORLANDO MALUF HADDAD
OAB/SP Nº 43.781
Cons. Federal
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