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21 setembro 2004
Controvérsia jurídica
STFdeve decidir constitucionalidade de foro privilegiado
O Supremo Tribunal Federal poderá dirimir, nesta quarta-feira (22/9), a controvérsia que se instalou na Corte desde o final de 2002, quando o governo passado sancionou a Lei nº 10.268, fixando foros privilegiados para ministros de estado, governadores e prefeitos, denunciados por improbidade administrativa.
Segundo a norma, o Supremo Tribunal Federal passou a ser o foro para os ministros, mesmo depois de deixarem o cargo. O Superior Tribunal de Justiça foi definido como foro dos governadores e os Tribunas de Justiça dos Estados, como foros dos prefeitos.
Tanto a Conamp (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público) quanto a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) impetraram, na época, ações diretas de inconstitucionalidade, argumentando, em síntese, que uma lei subordinada não poderia atribuir competências aos Juizados que são definidas na Constituição.
O ex-presidente do STF, ministro Ilmar Galvão, hoje aposentado, recusou medida liminar requerida nas ADIs das associações. O relator, ministro Sepúlveda Pertence, deverá apresentar nesta quarta-feira o relatório e o voto sobre o mérito da questão para apreciação da Corte.
A impugnação da lei pelas entidades -- que conta com parecer favorável, em parte, do ex-procurador geral da República, Geraldo Brindeiro (veja íntegra abaixo) -- estabeleceu grande confusão em toda a estrutura do Judiciário. Juizes de primeira instância passaram a cumprir a lei e milhares de ações contra prefeitos foram remetidas para os Tribunais de Justiça.
Outros, consideraram a lei inconstitucional, e deram curso às ações que foram parar no STF. Na Corte, o entendimento dos ministros também tem sido controverso. Os ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, por exemplo, passaram a não tomar conhecimento das reclamações. Para Pertence, os juízes de primeira instância podem julgar como quiserem enquanto o STF não apreciar as ADIs.
Os ministros Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Carlos Britto, da mesma forma, têm desconhecido as reclamações, mas sob um outro argumento. As decisões dos juizes de primeira instância não têm validade enquanto não houver o julgamento das ADIs, o que deverá ocorrer nesta quarta-feira.
Leia a íntegra do parecer do ex-procurador geral da República, Geraldo Brindeiro
Parecer n.º 17.965/GB
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 2.797-2/600 – DF
Requerente: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – Conamp
Requeridos: presidente da República e Congresso Nacional
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP em face dos parágrafos primeiro e segundo do art. 84, do Código de Processo Penal, acrescentados pelo art. 1.º, da Lei n.º 10.628, de 24 de dezembro de 2002.
2. Sustenta a requerente, preliminarmente, sua legitimidade para a propositura da ação direta. No mérito, pugna pelo reconhecimento da inconstitucionalidade das redações dos §§ 1.º e 2.º do art. 84, tal como lhe conferidas pela Lei n.º 10.628/02. Afirma que o legislador arvorou-se em intérprete da Constituição, dando-lhe exegese diversa da que lhe foi atribuída pelo Supremo Tribunal Federal, e acrescentou hipótese não prevista no texto constitucional de competência originária dos tribunais.
3. A fls. 31, o eminente Ministro ILMAR GALVÃO, no exercício da Presidência desse Excelso Tribunal, solicitou informações aos requeridos.
4. A fls. 33/105, a Presidência da República e a Advocacia-Geral da União prestaram informações, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade da associação autora e, no mérito, a constitucionalidade do diploma legal atacado. Afirmam que as normas impugnadas não introduzem competência adicional alguma às constitucionalmente previstas para os Tribunais, cuidando-se de mera explicitação do sentido e alcance de tais competências, observado o princípio de hermenêutica constitucional da máxima efetividade das normas constitucionais, sem nada lhe acrescentar.
Vicente Dianezi é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 21 de setembro de 2004
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Comentários de leitores: 7 comentários
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