Competência firmada

Crime de lavagem de dinheiro pode ser julgado pela Justiça estadual

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21 de setembro de 2004, 12h19

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Justiça estadual de São Paulo é competente para apurar crimes de adulteração de produtos para fins terapêuticos ou medicinais, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. As práticas são imputadas às empresas Brasil-US Trading Ltda, Quest Laboratórios do Brasil Ltda, Federal Cargo Export Import Ltda e Proteknica do Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda.

As quatro empresas teriam adquirido de laboratórios idôneos grandes quantidades de medicamentos que eram retirados de suas embalagens e, depois de alteradas suas propriedades químicas, colocados em novas embalagens e revendidos como remédios genéricos para o mercado interno e externo.

Segundo o STJ, a investigação também abrange a prática de lavagem de dinheiro. A Seção, por maioria, decidiu ser competente o juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo.

Ao declinar a competência para a Justiça Federal, o juiz estadual alegou que o fato de os medicamentos adulterados serem vendidos para o mercado norte-americano justificava a competência da Justiça federal para apurar os fatos. Afirmou, ainda, ser o crime de lavagem de dinheiro competência da esfera federal.

A Terceira Seção do STJ considerou que o simples fato de os medicamentos falsificados serem vendidos no mercado americano não atrai a competência federal. Em relação à acusação de lavagem de dinheiro, o entendimento é o de que o crime não é necessariamente de esfera federal.

Além das quatro empresas citadas, são acusados de participação no crime José Antônio Benitez, Solange Esteves Benitez, Leonardo Wilson Esteves Luz, Leonard Eloy Artega, Evaldo Pereira Ramos e Antônio Carlos Ferreira da Silva.

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