Diferenças em pauta

Controle judicial na União Européia e Mercosul é tema de seminário no DF

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21 de setembro de 2004, 19h16

As diferenças entre a União Européia e o Mercosul em relação ao funcionamento do sistema judicial comunitário e a possibilidade de um controle judicial no Mercado Comum dos Países do Cone Sul foram discutidas, nesta terça-feira (21/09), durante o Seminário Internacional — A Tutela Judicial no Sistema Multinível — jurisdição nacional, supranacional e internacional.

O evento é promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, no auditório do Instituto Rio Branco, em Brasília. A discussão sobre a “Introdução ao sistema de controle judicial na União Européia e perspectiva de um controle judicial supranacional no Mercosul” foi presidida pelo professor de Direito Internacional Privado da USP, João Grandino Rodas.

O primeiro conferencista, professor de Direito Internacional Público e Comunitário da Universidade de Erfurt, Alemanha, Hermann Josef Blank, afirmou que na União Européia a função jurisdicional é exercida por um Tribunal de Justiça de natureza supranacional, que aplica o Direito Comunitário, tendo também como fonte o Direito Internacional. O palestrante ressaltou que a interpretação do Direito, realizada nesse tribunal, deve levar em consideração os objetivos dos tratados.

Uma das técnicas utilizadas nesse sentido, de acordo com o conferencista, seria a teleológica, — interpretação de acordo com a finalidade proposta pela norma. “Essa interpretação deve estar ligada ao princípio do efeito útil ou necessário. Temos que utilizar uma forma que seja adequada à realidade da União Européia”. O conferencista explicou que o tribunal garante a coerência da ordem jurídica comunitária de modo a conseguir os objetivos dos tratados.

O professor de Direito Internacional Público da Universidade de Buenos Aires, Argentina, Guilhermo Moncayo, foi o segundo conferencista desta manhã. Ele afirmou que, ao contrário da União Européia, o Mercosul não utiliza um órgão judicial supranacional para resolver conflitos. Os litígios, para o professor, são resolvidos por um mecanismo de solução de controvérsias formado por árbitros.

“Inicialmente começamos com uma negociação. Depois desta fase passa-se diretamente à arbitragem”, explica. Os árbitros, pessoas imparciais ao conflito, são indicados pelos países que formam o Mercosul e compõem uma lista formada por 48 juristas de renomada competência.

Guilhermo Moncayo, ao comparar os sistemas do Mercosul e União Européia, ressaltou que o mecanismo da supranacionalidade é dificultado, em relação ao Mercosul, pelas estruturas jurídicas constitucionais dos estados que compõe o bloco. “Nesses países, a Constituição tem primazia sobre as normas advindas dos tratados”. O palestrante concluiu o tema afirmando que a “evolução do sistema depende de uma integração que agrega fatores políticos, econômicos e culturais, além de uma aceitação social generalizada”.

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