Pedido rejeitado

Acusado de crime contra patrimônio não consegue trancar ação

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20 de setembro de 2004, 10h50

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a Fernando Mattoso, acusado de crime contra o patrimônio. A Turma considerou que o trancamento da ação só seria possível se houvesse a comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, procedimento vedado em sede de Habeas Corpus.

Fernando Mattoso foi denunciado no Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal do Rio de Janeiro por retirar bens do apartamento de propriedade de Elsa Gomes, de quem afirma ser procurador, de acordo com o STJ.

Segundo o processo, uma curadora oficial, acompanhada de oficial de justiça, compareceu ao apartamento para cumprir mandado de arrolamento dos bens móveis. Ao chegar no local, deparou-se com dois empregados de Fernando Mattoso retirando uma máquina de lavar roupas e dois ventiladores.

A defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça fluminense. Ela pedia o trancamento da ação penal sob o argumento de atipicidade da conduta narrada na denúncia, por inexistência de dolo específico. O TJ-RJ negou o pedido considerando “ser inviável a análise do pleito defensivo de trancamento da ação penal, por envolver exame aprofundado de provas”.

Foi impetrado outro pedido de HC no STJ afirmando não haver justa causa para o prosseguimento da ação penal, já que Fernando Mattoso era procurador de Elsa Gomes desde dezembro de 2001, sendo-lhe conferido, por instrumento de procuração, amplos poderes para gerir os seus bens móveis e imóveis.

Ele argumentou, também, não ter sido intimado da decisão judicial que determinara a interdição do apartamento e, por tal razão, agiu de boa-fé e em estrito cumprimento do seu dever de mandatário.

O ministro Félix Fischer afirmou: “Ora, é evidente que, com tal nomeação, o paciente ficou impossibilitado de administrar os bens daquela. Na verdade, até a própria vítima, a princípio, estaria impossibilitada de, por si só, administrá-los”.

Para o ministro, a alegação de não ter sido intimado da decisão que nomeou curador judicial para a suposta vítima, tal fato não demonstra de forma irreprochável que ele desconhecia o fato de haver curador gerindo os bens daquela. “Principalmente levando-se em consideração que a esposa do paciente é sobrinha da suposta vítima, a qual já havia inclusive proposto, em nome próprio, ação de interdição em desfavor da interditada”.

HC 33.765

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