Lei de Falências

Pendências fiscais podem inviabilizar recuperação judicial

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20 de setembro de 2004, 13h47

Encontra-se em vias de aprovação final, pelo Congresso Nacional, o Projeto de Lei de Recuperação e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária (LRFE), que tramita em conjunto com projeto de alteração de determinados dispositivos do Código Tributário Nacional e implicará profundas alterações no direito falimentar, dentre as quais a introdução, em nosso sistema jurídico, do instituto da recuperação judicial, cujos avanços em relação à combalida concordata preventiva são inegáveis.

A clara intenção do legislador foi a de melhor viabilizar a recuperação das empresas em dificuldades financeiras, de modo a tentar evitar, mais eficazmente, o mal maior da falência. Dentre os vários debates já existentes acerca da nova sistemática, há um ponto em relação ao qual as manifestações, em sua maioria, parecem convergir: a impertinência da imposição, como condição para a concessão da recuperação judicial, de que o devedor regularize integralmente a sua situação fiscal.

De fato, os projetos já aprovados pelo Senado prevêem que a concessão da recuperação judicial dependerá da apresentação da prova de quitação de todos os tributos e, ainda, que a não apresentação de certidões negativas (ou positivas com efeitos de negativas) implicará a decretação da falência do devedor.

Interessante que, a teor do artigo 52, II do projeto da LRFE, ao deferir o processamento da recuperação judicial (início do procedimento), deverá o juiz determinar “a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”. Ainda assim, a posterior concessão da recuperação judicial dependeria da apresentação das certidões negativas, o que tornaria inócua – ou, ao menos, efêmera – a sua inicial dispensa.

A exigência resultaria da convicção de que somente se justifique a tentativa de recuperação judicial de empresas que tenham efetiva capacidade econômica para, ainda que a longo prazo, quitar suas dívidas, com condições de parcelar os seus débitos fiscais. Prevê o projeto de alteração do CTN, neste sentir, que lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial (tendo sido apresentado pelo Senador Fernando Bezerra, no final de agosto último, o projeto de lei SF PLS 00245/2004, a esse respeito).

Ocorre que a restrição, tal como posta, poderá inviabilizar a aplicação da nova sistemática. O exacerbado rigor de que se reveste é manifestamente incoerente e contraditório com os próprios objetivos da recuperação fiscal.

Afinal, se a crise econômico-financeira da empresa for tão grave a ponto de tornar necessária a recuperação judicial, obviamente não terá ela a sua posição fiscal regular e nem facilmente passível de regularização antes da própria concessão da recuperação!

Note-se que a exigência de apresentação das certidões negativas, a teor da redação atual dos projetos de lei em questão, dar-se-á antes mesmo da edição da referida lei específica acerca dos parcelamentos atinentes a devedores em recuperação judicial, o que ainda poderá demorar longo período, tendo em vista que o recente projeto a esse respeito ainda se encontra em sua fase inicial de tramitação, no Congresso Nacional.

De outro lado, os projetos sequer prevêem a possibilidade de o juiz flexibilizar a exigência das certidões negativas em determinadas situações, como, por exemplo, no caso de o crédito tributário indicado na certidão positiva ser objeto de questionamento judicial. Ora, considerando que a simples pendência de processos administrativos fiscais possibilita a expedição de certidões negativas, a existência de processo judicial, ainda que sem a suspensão da exigibilidade do crédito, deveria ser suficiente, ao menos, para que a respectiva certidão positiva, nesta situação, não pudesse impedir a concessão da recuperação fiscal.

Por estas razões, melhor seria que, nas versões finais das leis a serem em breve aprovadas pelo Congresso, fosse mantida apenas a previsão quanto à posterior edição de lei específica sobre o parcelamento dos créditos tributários dos devedores em recuperação judicial, suprimindo-se dos textos a exigência de regularidade fiscal para a concessão da recuperação.

Caberia à lei posterior disciplinar integralmente a matéria, especificando tanto as hipóteses em que a regularidade fiscal deva caracterizar indispensável condição para a concessão da recuperação judicial (com ressalvas quanto aos casos em que o juiz possa flexibilizar a exigência), quanto mecanismos que realmente possibilitem o pagamento dos créditos tributários líquidos e certos, respeitados determinados parâmetros (valores proporcionais mínimos e máximos de cada parcela, prazo máximo para a quitação do parcelamento, etc.) e, por exemplo, considerada a específica situação global de cada devedor, assim como sua capacidade de honrar a totalidade dos compromissos assumidos.

Por último, caso os projetos da nova lei de falências e de alteração do CTN venham a ser efetivamente aprovados com a exigência em questão, caberá ao Congresso Nacional agilizar ao máximo a tramitação do projeto de lei apresentado no final de agosto último pelo Senador Bezerra, promovendo, inclusive, a introdução de disposições expressas acerca dos temas ora referidos, de modo a assegurar real eficácia ao novo instituto da recuperação judicial.

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