Notícias
20 setembro 2004
Ampla defesa
Advogados de SP conseguem derrubar ‘sigilo absoluto’ em autos
A portaria que prevê “sigilo absoluto” para o exame de alguns autos e procedimentos investigatórios na Justiça foi derrubada pela desembargadora federal Ramza Tartuce, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ela concedeu liminar para suspender a regra baixada por Raecler Baldresca, juíza federal substituta da Primeira Vara Federal Criminal, do Júri e das Execuções Criminais da Subseção Judiciária de São Paulo.
A OAB paulista entrou com Mandado de Segurança no TRF-3 contra a portaria na semana passada. A inicial foi assinada pelos advogados Mário de Oliveira de Filho, Paulo Sérgio Leite Fernandes e José Roberto Batochio.
Pela portaria, segundo Fernandes, toda vez em que fosse decretado o “sigilo absoluto”, os advogados não teriam acesso aos autos e nem saberiam o trâmite de procedimentos contra seus clientes. Para ele, a regra contrariou o Estatuto da Advocacia. “O advogado deve ter acesso aos autos. Violar prerrogativas é crime”, ressaltou. De acordo com Fernandes, a juíza baixou uma portaria “inconstitucional e ilegal”.
A norma foi baixada em agosto de 2004 e provocou a reação da OAB paulista. “O ato é francamente violador de direito líquido e certo dos profissionais da advocacia. Investigações e feitos secretos, restrições ao direito de defesa, cerceamento da aferição de legalidade pelo advogado do interessado, são recaídas que se não harmonizam com o regime de liberdades que a Carta Política de 1988 instituiu”, afirmaram os advogados na petição. Ainda cabe recurso da decisão do TRF-3.
Leia a liminas e em seguida a inicial do Mandado de Segurança
PROCESSO nº 2004.02.00052802-2
IMPTE: Ordem dos Advogados do Brasil – Seção SP
ADV: Mario de Oliveira Filho
IMPDO: Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de São Paulo SP
RELATOR: Dês. Fed. Ramza Tartuce / Primeira Seção
DESPACHO
A Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, representada pelos Advogados Mário de Oliveira Filho, José Roberto Batochio e Paulo Sérgio Leite Fernandes, impetrou este mandado de segurança contra ato da MMa. Juíza Federal Substituta da Primeira Vara Criminal Federal, do Júri e das Execuções Criminais de São Paulo.
Alega, em síntese, que o ato impugnado consiste na Portaria nº 8/2004, que disciplina “a consulta de autos em Secretaria e a extração de xerox de autos e/ou de scanner manual com esta finalidade” (fl. 03).
Afirma que o ato normatizou o acesso dos advogados constituídos pelos investigados (ou indiciados) em “feitos com sigilo absoluto”, criando a inusitada figura processual penal, sendo que tal atribuição, segundo a Constituição Federal, é exclusiva da União Federal.
Ressalta que não se sabe ao certo o que são esses “feitos com sigilo absoluto”, mas sejam o que forem, a verdade legal e inacreditável é que os advogados constituídos pelas pessoas que ali figurem como investigados ou indiciados não poderá ser negado o acessos aos referidos autos.
Afirma que o ato viola direito liquido e certo dos profissionais da advocacia, submetendo-se, por esta razão, ao mandado de segurança.
Cita norma prevista na Lei 8.906/94, que prevê a possibilidade de exame dos autos pelo advogado, independentemente da procuração, quando o feito não esteja sob sigilo que conclui que, nos que correm sob segredo de justiça, os advogados, com procuração, têm direito de ter acesso aos autos.
Defende sua legitimidade para o mandado de segurança, discorre sobre a prova e pertinência da via eleita, cita procedentes, pede liminar e, em final julgamento, o deferimento da ordem de segurança para cassar o ato impugnado.
O texto não permite concluir que a restrição somente diz respeito a inquéritos, porquanto, é expresso no sentido de que “não poderão ser consultados em hipótese alguma, mesmo pelos investigados e seus procuradores, quando houver decreto nos autos, permitindo-se o acesso apenas às pessoas investidas em cargo público diretamente relacionadas com a investigação”. (grifei).
As duas expressões empregadas na Portaria nº 8/2004, impugnada neste autos, permite concluir que, em todos os feitos como sigilo absoluto, não será franqueado o acesso aos autos à parte e ao seu procurador.
Por outro lado, observo que a restrição deverá ser analisada pelo magistrado caso a caso, não podendo estar previamente estabelecida em Portaria do Juízo, de modo genérico.
Defiro, destarte, a liminar para revogar a Portaria nº 8/2004 na parte que obsta o acesso do procurador constituído nos autos, redigida e nos seguintes termos:
“Nos feitos com sigilo absoluto:
Não poderão ser consultados em hipótese alguma pelos investigados e seus procuradores, quando houver decreto nos autos, permitindo-se o acesso apenas às pessoas investidas em cargo público diretamente relacionadas com a investigação”.
Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 10 comentários
Parabéns aos três ilustres signatários do “mand...
E o velho político baiano Mangabeira tinha razã...
Pergunte à douta magistrada, tida como coatora,...
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 28/09/2004.