Sinal vermelho

Direitos indisponíveis não podem ser flexibilizados, decide TST.

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19 de setembro de 2004, 13h33

A possibilidade de flexibilização de direitos trabalhistas não pode abarcar os chamados direitos indisponíveis dos trabalhadores. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou cláusula de acordo coletivo que dispensou o empregador de pagar aviso prévio e reduziu o percentual da multa sobre o saldo do FGTS.

“Ainda que se admita no Direito do Trabalho certa margem de flexibilização, fundada na autonomia coletiva privada, em que se permite a obtenção de benefícios aos empregados com concessões mútuas, as normas que possibilitam a referida flexibilização não autorizam, como objeto de negociação, reduzir direitos indisponíveis dos empregados”, decidiu o relator do recurso, juiz convocado Vieira de Mello Filho.

Os ministros acolheram recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins). A controvérsia remonta a 1997, quando a Sitran Empreendimentos Empresariais Ltda perdeu a licitação para manter prestação de serviços ao Senado. Diante disso, a empresa firmou acordo rescisório de trabalho com o Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação de Brasília.

Segundo o acordo, os contratos de trabalho seriam rescindidos em 1º de dezembro de 1997 e o aviso prévio seria considerado cumprido entre o período de 2 de novembro de 97 até a data da rescisão. Também foi acertado que o pagamento da multa pela demissão seria de 20% sobre o saldo do FGTS.

Um grupo de empregados recorreu à justiça contra o acordo. Em primeira e segunda instâncias o acerto foi considerado legal. No recurso ao TST, a Quarta Turma reconheceu, inicialmente, a competência do MPT para figurar como parte na questão para defender direitos irrenunciáveis dos trabalhadores.

No exame do mérito do recurso, o juiz Vieira de Mello Filho ressaltou que o texto constitucional buscou privilegiar o entendimento direto entre patrões e empregados e, como reforço à negociação coletiva, passou a admitir a flexibilização das normas trabalhistas, por meio de acordo ou convenção coletiva.

Por essa via, segundo o relator, a Constituição possibilita a redução de salários, diminuição da jornada de trabalho e a adoção de turnos de revezamento superiores a seis horas.

“Todavia, na presente situação não se divisa a possibilidade do sindicato firmar acordo coletivo, eis que o fez renunciando a direitos indisponíveis dos empregados, em especial a concessão de aviso prévio e multa do FGTS, hipótese que não se enquadra na flexibilização constitucional”, registrou Vieira de Mello Filho. Com a decisão, a empresas terá de pagar a diferença da multa do FGTS e o valor do aviso prévio ao grupo de trabalhadores.

RR 563.227/99.8

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