Sem concurso

Prefeito de Butiá (RS) é condenado por admissão ilegal de servidores

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18 de setembro de 2004, 13h18

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou, por 2 votos a 1, o prefeito de Butiá, Fernando Ruskowski Lopes, a cinco meses de detenção, em regime aberto, por prorrogar o contrato de 34 servidores sem concurso. A pena foi substituída por multa de 50 salários mínimos.

O acórdão também determinou a perda do mandato e inabilitação para exercício de cargo ou função pública por cinco anos, contados da data do julgamento.

Lopes foi denunciado pelo Ministério Público por admitir os servidores, no período de janeiro a maio de 2001, com base nas leis municipais 1.516/01 e 1.521/01. Segundo o MP, as contratações não se destinavam a atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Ele contrariou, assim, as exigências dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal.

No mesmo ano, os funcionários tiveram seus contratos prorrogados por duas vezes, alguns permanecendo mais de dois anos em situação irregular.

O relator do processo, desembargador Gaspar Marques Batista, não identificou conduta criminosa do prefeito em relação à primeira contratação, mas sim quanto às demais. Para o magistrado, em início de gestão, o prefeito não poderia manter vagas as funções relacionadas com o tratamento de saúde da população. “Mas se sabia que havia cargos vagos, era seu dever promover concursos, já no primeiro ano, não precisando renovar contratos irregulares por tanto tempo”, afirmou.

Batista entendeu que, embora existam leis municipais autorizando as contratações, elas não tinham caráter temporário. A Constituição Federal (art. 37, inc. II), estabelece a obrigação de concurso para investidura em cargo público, admitindo como única exceção a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

O desembargador também advertiu para o fato de estar em andamento uma verdadeira indústria de contratação por tempo determinado, muitas vezes prorrogada, em quase todos os municípios do país. “Há prejuízo para o preceito constitucional que manda realizar concurso, há prejuízo para a sociedade, pois nem sempre os mais capazes são os escolhidos e há prejuízo para aquela parcela da população que não vive próxima dos políticos ou escolhe a grei partidária derrotada”, disse.

A realização de concurso somente no terceiro ano da administração do prefeito, depois de oferecida a denúncia pelo MP, também foi repreendida: “Cabe pensar que se não fosse denunciado, nenhum concurso haveria em toda sua gestão”, concluiu o magistrado.

Processo nº 70.004.538.724

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