Norma que permite investigação criminal pelo MP é ilegítima

26/09/2004 00:01Robson Cezar da Silva Barreto (Delegado de Polícia Estadual)O artigo em questão simplesmente exprime o que ...
O artigo em questão simplesmente exprime o que nossa tão judiada Lei Maior (muitas vezes esquecida) prevê. Depois do voto surpreendente e infeliz do Dr. Eros Grau, respondendo ao Dr. Nelson Jobim que o MP poderia editar uma resolução para "legalizar" o tal procedimento similar ao inquérito policial, ainda totalmente indefinido o resultado do julgamento, o MP mais uma vez demonstra sua ferocidade descontrolada em investigar diretamente o casos que obviamente lhe interessam, esquecendo-se que o Parquet não pode ("ainda") legislar em matéria processual penal. Talvez o MP já esteja adotando o chamado Direito Processual Alternativo - afinal, para que uma Constituição Cidadã se nós brasileiros temos a sorte de possuirmos um Ministério Público tão garantidor e totalmente casto - "honni soit qui mal y pense" (Envergonhe-se quem nisto vê malícia). Amém.
22/09/2004 20:35Marco A. Oliveira ()Caro R. Maiena: Graças ao seu comentário, fi...
Caro R. Maiena: Graças ao seu comentário, fiquei sabendo que havia sido, digamos, anteriormente "provocado" pelo anônimo que pretende aqui divulgar um site e se impor como mediador, principalmente quando o tema é o poder investigatório do MP (não cabe a mim especular quais as ocultas razões da tal "ira"). Sou contra o recurso do anonimato, a tentativa de alguns de se impor como mediador, a tudo e todos respondendo e, principalmente, contra baixarias de qualquer tipo.Devemos elevar o nível das manifestações. Tampouco entendo compreensível que os leitores se comportem como torcedores de uma instituição, jogando pedras nas demais. Precisamos de instituições fortes e atuantes - Judiciário, MP, OAB, Polícias, Partidos Políticos, Ongs, imprensa, etc... Como não costumo ler os tais comentários anônimos, me privo de ter que respondê-los, até porque nada acrescentam. De qualquer forma, agradeço a você pela defesa.
22/09/2004 18:03R. Maiena ()Sr. Sunda, quanta ira contra o MP? Aliás,...
Sr. Sunda, quanta ira contra o MP? Aliás, quanta ira contra todos que se opõem à sua sapiência infinita. Sobrou até para o Sr. Marcos Oliveira... Talvez o nosso equívoco (nós, meros mortais) resida no fato de esquecermos que o Sr. Sunda é sábio, e sábios não erram, portanto não aceitam ser contrariados. Aprendam isso: o Sr. Sunda é sábio e infalível, e tão democrático quanto um talibã afegão contra aqueles que ousam se opor à sua sabedoria... Ass.: Maiena, o Burro do Transimalaia.
20/09/2004 16:14Zaira Pernambuco ()Às vezes a ironia é um bálsamo numa discussão t...
Às vezes a ironia é um bálsamo numa discussão tão árdua como esta e, sendo assim, cerro fileiras ao lado do Sr Rui Antônio e vou mais longe: proponho que todos os brasileiros sejam eliminados, exceto, claro, os puros membros do MP, aos quais caberá a tarefa de repovoar o nosso vasto e belo país com seus descendentes que, assim como os papais e mamães incorruptíveis e infalíveis, terão em seu DNA a essência da moralidade pública...
20/09/2004 16:11Leonardo (Promotor de Justiça de 1ª. Instância) Sr. Sunda; Muito obrigado por seus esclare...
Sr. Sunda; Muito obrigado por seus esclarecimentos. Vou seguir seu conselho para ver se me torno sábio, assim como o senhor colocou. Aliás andei visitando o seu site... bem interessante. Parece que sua necessidade de propaganda é responsável por suas manifestações teratológicas ... Ousarei dizer, entretanto, mestre Sunda, que suas lições em torno do processo penal deveriam se ater um pouco mais à técnica. Sua argumentação em torno da relação triangular é decadente porque a relação que se estabelece é angular, segundo a moderna doutrina. Se isso não bastasse acho que percebeu que o princípio inquisitório não guarda relação com a investigação pelo MP porque não conseguiu se explicar de forma satisfatória. Essa investigação, em nenhum momento suprime ou atenua a angularidade do processo, ou como prefere o senhor, a "triangularidade" do processo. Aliás, senhor Sunda, no alto de sua sapiência, indago-lhe: o juiz pode promover diligências investigatórias? A defesa pode investigar ou ela fica esperando o juiz ou o promotor produzir provas para ela, ou mesmo fica esperando estas provas caírem do céu ? Aguardo resposta. Cordiais saudações.
20/09/2004 16:10Marco A. Oliveira ()Lamentável que este espaço venha progressivamen...
Lamentável que este espaço venha progressivamente se deteriorando. As discussões, que deveriam se pautar em nível alto, acabam por resvalar para críticas rasteiras e ironias pouco inteligentes, especialmente por aqueles que se escondem no anonimato. Alguns leitores parecem preferir, simplesmente, atirar pedras contra uma ou mais instituições (Judiciário, MP e Polícias são as preferidas) como se o Estado Democrático pudesse delas prescindir.Eu, como cidadão, acredito que não. Não é a crítica - bem vinda - mas a demonização de instituições e pessoas por interesses muitas vezes escusos. Algumas vezes se prefere "fulanizar" as discussões, partindo-se para agressões pessoais totalmente despropositadas para os que frequentam o site para dar suas opiniões. É preciso retomar a urbanidade, mesmo na mais acirrada polêmica.
20/09/2004 15:12Elaine Paiva (Outros)Esse tema dava para fazer um novo filme " Fogue...
Esse tema dava para fazer um novo filme " Fogueira de Vaidades". É lógico que o MP pode e deve "acompanhar" de perto as investigações, e inclusive, investigar, ele mesmo, "quando se fizer necessário", até porque no final é o MP quem oferecerá a denúncia. ( Me corrijam se eu estiver errada, pois não sou advogada, e sim, uma cidadã simples). O que me preocupa, talvez, seja a questão de se respeitar o limite de cada instituição. Penso eu, que o importante é que eles possam trabalhar em conjunto, buscando provas mais concretas sem deixar brechas, como temos visto alguns casos. (eu acompanho pela conjur, outros sites jurídicos e jornais). A polícia tem sim uma papel importantíssimo nas investigações, e creio eu, que não está se discutindo sua competência, embora muitas vezes, para mim(cidadã) pairam algumas dúvidas - em alguns casos - na forma como o inquerito é conduzido. E sim, que MP e instituições Policiais possam fazer juntos, muito mais do que se fizessem sózinhos. No fundo, penso que o problema é que cada instituição quer colher os louros sózinha, quando na verdade deveriam ser uma grande equipe! Lamentável, essa discussão! Só um pergunta: Porque os Delegados se estressam tão rápidos!(rs) Sds, Elaine P@iva
20/09/2004 14:07Pablo Lazo ()Dr. Érick, que me perdoe, mas não vejo funda...
Dr. Érick, que me perdoe, mas não vejo fundamento nas suas palavras e fundamentos. Até concordo que o MP, com a edição da Resolução 77/04 tenha se excedido, mas não coaduno com os exageros afirmados pelo Senhor. Primeiro, porque não acredito na imparcialidade da Polícia, principalmente a Civil, onde os chefes são nomeados pelos Governadores de Estado. São inúmeros os exemplos de parcialidade nas investigações conduzidas pela Polícia. Por essa razão, a atuação do MP nas investigações serviria como um plus no processo investigatório. Segundo, porque o inquérito policial configura-se como um processo inquisitório, onde apenas se colhem elementos de provas com um único objetivo: busca da verdade real. Penso que uma investigação conduzida pelo MP não causaria ofensa aos princípios constitucionais aduzidos pelo Senhor. Se o Doutor acompanhar a jurisprudência dos Tribunais Superiores verá que o inquérito policial não carrega consigo grande credibilidade se os elementos colhidos durante o processo criminal contestarem as provas coligidas na fase administrativa. Portanto, suas declarações são um tanto exageradas. Ademais, se existem dúvidas acerca da legitimidade e credibilidade na colheita de provas essa advém da atuação da polícia, pois muitas das vezes são parciais e utilizam-se de elementos intimidadores, tão conhecidos pela sociedade.
20/09/2004 14:00Antônio Carlos de Lima ()Quem legisla é o Congresso Nacional. Implementa...
Quem legisla é o Congresso Nacional. Implementar um ato administrativo que insere normas ao Código de Processo Penal, no minimo é "desastroso". A primeira Adin que for intenta vai colocar essa Resolução do MPU em seu devido lugar: no lixo. Ah, ia me esquecendo, ela fere também a Constituição Federal (art. 144). Meu deus, como conseguiram cometer tantas ilegalidades em um único documento. Só existe um remédio para estas reiteradas "besteiras": Controle Externo do Ministério Público pela sociedade civil.
20/09/2004 10:20Leonardo (Promotor de Justiça de 1ª. Instância) Dos comentários que constam neste artigo, um d...
Dos comentários que constam neste artigo, um deles me chama atenção porque, apesar de não ser a primeira vez que o vejo, não consigo entender seu conteúdo. Refiro-me ao que escreveu o senhor "Sunda", sobre o processo inquisitório, em que a figura do acusador e do julgador estariam presentes no mesmo órgão. Isso foi utilizado como crítica à investigação a ser realizada pelo MP. Pois bem (e como se trata de uma dúvida, creio que o referido senhor poderia nos explicar), o que tem a ver a investigação do Ministério Público com tal princípio? A figura do magistrado judicante, aquele que irá julgar, não deve realmente intervir na acusação ou mesmo na investigação (apesar das pessoas que dizem isso esquecerem-se que nosso CPP, na contramão da CF ainda permite ao juiz diligências investigatórias). Mas o Ministério Público não é órgão julgador e sim o órgão ao qual incumbe (quando assim entender) a acusação. Ora, onde há violação ao processo acusatório ou retorno ao processo inquisitório se as figuras do órgão de acusação e de julgamento continuam distintas?
20/09/2004 02:46Vanessa Babireski ()Em sumárias disposições gostaria de enfatizar q...
Em sumárias disposições gostaria de enfatizar que acredito na instituição do Ministério Público e penso que tantos embates acerca da constitucionalidade ou não de sua investigação são infrutíferos. Até porque, é a autoridade policial quem continua a presidir o inquérito e cercear ao MP essa atividade seria desacreditá-lo de seu papel na defesa do interesse público nos crimes em que este está em questão e em qualquer outra tarefa de sua competência. São pouquíssimos os países que hoje o proíbem de investigar e aleagar sua incompetência me parece dogmatismo exacerbado que impede qualquer evolução em benefício da sociedade. O que se poderia pensar talvez, seria na concessão de um maior acesso à Defesa ao andamento do inquérito, compensando-se assim a falta do contraditório nesta fase pré-processual. Srs. doutores me perdoem se tais palavras lhes soarem leigas, receberei de bom grado críticas e orientações, sou apenas uma estudante que precisa acreditar em algo que me faça pensar que ainda vale a pena lutar por causas nobres nesse país.
19/09/2004 23:52Karla sinova (Advogado da União)Julio Roberto, peço-lhe vênia, para dizer que d...
Julio Roberto, peço-lhe vênia, para dizer que discordo da maneira deselegante pela qual você se dirigiu ao estudante thyago , pois é perfeitamente possível discordar sem agredir a pessoa. No mais, não acho que ele tenha dito nada tão absurdo , ao contrário, é até bem articulado e está de parabéns por ter coragem de dizer o que pensa e participar do debate, mesmo sendo ainda estudante.
18/09/2004 23:57Cruel ()Caaaalma doutores. Não briguem, vai haver b...
Caaaalma doutores. Não briguem, vai haver bandido pra todo mundo, ainda. Enfim, pode a polícia, o MP, a CPI, o jucidiario, as ALs investigarem e o crime vai ganhar de todos vcs juntos. O criminoso nao quer midia, nem rejeita ajuda.
18/09/2004 22:55Paulo Calmon Nogueira da Gama (Procurador de Justiça de 2ª. Instância)E o que significa "investigar"? Se se entender ...
E o que significa "investigar"? Se se entender que "investigar" é proceder ao inquérito policial, realmente o MP não tem legitimidade; realmente essa atividade é exclusiva da polícia. Mas se "investigar" significa coletar provas acerca algum fato (criminoso) noticiado, não há como se falar em exclusividade policial (os §§ do art. 144, CF falam em "incumbência", da mesma forma que incumbiu-se os bombeiros a Defesa Civil - mas é claro que outros entes, como o Município, podem e devem praticar atividades de defesa civil) . Os advogados, os cidadãos, as pessoas jurídicas, e, principalmente, os órgãos públicos investigam. É irretorquível a lição do ministro Eros Grau ao concluir que "inquérito policial" é uma espécie do gênero investigação criminal. Os advogados privados, ao contrário do MP e dos demais agentes - inclusive advogados públicos - , não precisam de regramento formal para suas investigações (entrevistam quem querem, sem precisar reduzir a termo, obtém documentos vários e podem "escolher" os melhores para embasar a comprovação dos fatos de interesse de seus clientes, e o fazem legitimamente, diga-se de passagem). Já cos agentes públicos é diferente: COAF, BACEN, Fiscos, INSS, Ministérios Públicos, CPIs e todos aqueles que de uma forma ou de outra investigam atos que podem ter repercussão penal devem seguir regras próprias aos atos administrativos. PS: o MP não quer começar a investigar AGOARA, ou seja, de uma hora para outra. Desde SEMPRE praticou atos de investigação, em atividade complementar ou suplementar à atuação policial. AGORA é que está vindo a reação dos incomodados, no bojo de um pacotaço que inclui "mordaça", "mordacinha", entre outras pérolas que só atendem aos interesses do sempre hipertrofiado "poder executivo" desenvolvido pelos administradores de ocasião, cuja única "política" de longo prazo é o projeto de se perpetuarem no poder, calando as pessoas e instituições que, cumprindo seu papel de contra-peso aos eventuais abusos e atos de improbidade, de alguma forma os incomodam...
18/09/2004 22:37Paulo Calmon Nogueira da Gama (Procurador de Justiça de 2ª. Instância)Há muito tempo não vejo tanto desvio de foco no...
Há muito tempo não vejo tanto desvio de foco nos comentários deste “site” (ditado, certamente, pela parcialidade em relação ao mérito do tema). Acredito que mesmo alguns dos críticos saibam – mas talvez convenientemente agora prefiram esquecer – que: 1) norma processual (processo civil ou penal) não se confunde com regramento procedimental ("Procedimento admnistrativo'). Resolução tal como essa em foco trata de aspectos de procedimento ADMINISTRATIVO, seja do MP ou de qualquer órgão de administração. Duvido que se teria alguma celeuma se, por exemplo, o Banco Central (ou o próprio MPF) baixasse nova resolução sobre a burocracia licitatória interna (procedimento de licitação). Duvido que se teria qualquer questionamento se o MP baixasse nova resolução tratando – com foco na atividade funcional do membro da instituição – de aspectos do inquérito civil. 2) com a massificação das relações jurídicas no mundo moderno, é óbvio que é impossível ao legislador descer a minudências acerca do funcionamento e atividade de todos os órgãos de Estado. Razão pela qual são eles dotados de poder regulamentação das matérias que legalmente (ou constitucionalmente) lhe foram atribuídas. É inevitável a convivência harmônica de regramentos administrativos com a regulamentação legal. Que o digam os estudiosos do fenômeno da delegificação. 3) Dizer da nulidade dos atos de investigação que SEMPRE foram efetivados pelo MPF (mesmo antes de CF/88; só que AGORA vem incomodando gente fora da lógica do “PPP”) em razão da edição da resolução em tela não merece ser levado a sério. Compilar e organizar portarias, praxes e diretrizes de atuação fundada na Constituição e nas leis orgânicas num único ato administrativo (como é a resolução) obviamente não atinge a validade e eficácia dos atos administrativos anteriores. Levando ao extremo, seria como dizer que o BACEN, ao baixar uma Resolução sobre o funcionamento de agências bancária e a relação com os clientes, estaria fazendo com todo o relacionamento e funcionamento anterior – fundado em regramentos esparsos – e as respectivas relações jurídicas fossem nulificadas. Ora, sempre que a administração pública minudencia, internamente, atribuições que entende suas (e – certo ou errado, não cabe aqui discutir – o MPF entende que tem atribuições para investigar), nada mais faz do que diminuir a margem de discricionariedade de seu atuar, aumentando as garantias do administrado e o controle dos atos de seus servidores.
18/09/2004 20:07T. Cruz (Advogado Sócio de Escritório - Civil)Meu Deus do Céu, isso é um mar de absurdos. Car...
Meu Deus do Céu, isso é um mar de absurdos. Caros colegas, de fato gostaria de pensar que o Ministério Público é uma instituição dotada de divindade assim como vocês o fazem, mas a questão em pauta é a seguinte: o MP é sim uma instituição de respeito assim como todas as outras encarregadas de aplicar o direito em vista da justiça, porém, não podemos nos esquecer que, deveras, esse é parte no processo e é óbvio que humanamente é impossível manter-se a imparcialidade, assim como foi dito pelo excelentíssimo colega João Neto que um juiz criminal pode realizar investigações, a fim de fundamentar seu pensamento, porém, é efetivamente necessário dizer que a função natural do magistrado é a imparcialidade de no caso, simplesmente atendo-se ao "diga-me os fatos e eu lhe direi o direito", o que é contrário quando se trata da figura do Ministério Público. Ter ele o poder de investigar levantando-se provas contra o suspeito e por fim acusar, simplesmente descaracteriza-o, pois, sua função é meramente fiscalizar as polícias e se hoje estas estão da forma como estão, devemos sim atribuir (e não colocar debaixo do tapete) ao MP sua devida parte nessa confusão que no presente se instaura em relação à idoneidade e eficiência de nossas instituições policiais. Logo, podemos concluir o seguinte, se o MP não conseguiu cumprir nem ao menos com sua função constitucional de "fiscal" de nossas polícias, como poderá cumprir com tamanho poder presentemente litigiado? É algo para se pensar e portanto, fundamento minha opinião dizendo que é totalmente inconstitucional a atribuição de investigação a essa instituição, sobrepujando sua real competência além de desprovir o cidadão da imparcialidade no levantamento de provas e em seu julgamento.
18/09/2004 20:02Fábio Vieira Larosa (Advogado Autônomo - Criminal)Não me lembro de, ultimamente, haver tanta disc...
Não me lembro de, ultimamente, haver tanta discussão platônica !!! Platônica e inútil !!! A decisão do Supremo Tribunal Federal, ainda que venha a reconhecer a inconstitucionalidade da atribuição investigatória a cargo do Ministério Público, somente incidirá NAQUELE habeas corpus. Em nada afetará as investigações ministeriais em andamento e nem nas futuras. Tudo continuará como está, seja qual decisão for. A questão que ora se encontra em discussão está sendo examindada "in concreto". Portanto, o sistema jurídico abstrato permanecerá íntegro.
18/09/2004 19:45Rui Antônio da Silva ()Com toda razão o senhor João Celso Neto. Aliás,...
Com toda razão o senhor João Celso Neto. Aliás, com a excelência demonstrada pelo mp, a única instituição confiável neste país, cujos membros parecem nem ser oriundos uma sociedade tão corrompida como a nossa, pela infalibilidade demonstrada no exercício de suas funções e nas dos outros, afigura-se desperdício injustificável os milhões que se gasta com as folhas de pagamento das polícias, bem assim dos poderes legislativos e judiciários, sendo bem mais plausível, lógico e justo permitir que o mp não só investigue, mas legisle e julgue suas próprias ações. Viva o mp. Acorda Brasil!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
18/09/2004 19:24Robson ()A única coisa que tenho a dizer é que, nesses p...
A única coisa que tenho a dizer é que, nesses pais onde a injustiça tenta imperar onde o cidadão é desrespeitado de dia e de noite, oprimido pelos contratos leoninos e impostos escorchastes. Eis que surge uma instituição que inicia um trabalho obstinado para que nós brasileiros tenhamos um pouco de paz em nosso cotidiano. Essa instituição junto com um judiciário com passos firmes começam a distribuir justiça. Lentamente podem dizer alguns, mas, em ondas jamais vistas. Então a elite/capital que acostumado a ganhar sempre entram em desespero, querendo calar promotores e juizes, impedir que o mp investigue etc. em suma tentando acabar com essa brisa de justiça/cidadania. Acredito que ninguém e perfeito e todos nos cometemos erros como humanos que somos, mas manietar uma instituição alegando que um o outro errou e realmente lamentável e triste. Nos casos em que tal aconteceu cabe apenas cumprir a lei. Pois se tal raciocínio prevalecer teríamos então que fechar ou calar o parlamento pois vez por outra temos problemas com parlamentares? Evidentemente que não é assim que se procede, isto porque, o parlamento é de grande valia para a democracia. E por fim, aproveito a oportunidade para parabenizar promotores e procuradores que tem como meta perseguir de dia e de noite a cidadania a democracia, a defesa da coisa publica. E que Deus os ajude nessa empreitada.
18/09/2004 18:14João Celso Neto ()Data venia, não reputo exagero ou excesso que o...
Data venia, não reputo exagero ou excesso que o MP (ao qual não pertenço, registre-se) TAMBÉM possa promover investigações, TAL COMO PODE UM JUIZ DE VARA CRIMINAL fazer, para firmar sua convicção. Se assim não fosse (ou seja, não podendo investigar), ao MP vai restar o acatamento ou a rejeição do que lhe seja levado ao conhecimento, ficando de mãos e pés atados SE HOUVER OU ADVIER, AO LONGO DE SUA ATIVIDADE, alguma dúvida remanescente da notitia criminis comunicada. Sei que nem sempre a Polícia Federal é chamada a investigar, preliminarmente. Outras vezes, o faz porque a denúncia lhe fora levada antes e, exatamente, a PF encaminha ao MP seu inquérito para o ajuizamento da ação cabível (CPP). É evidente que o MP pode solicitar a atuação da PF (em muitos casos, DEVE solicitar essa atuação) para que se proceda ao inquérito ou promova novas diligências, na dita fase investigatória, a INSTRUÇÃO PROVISÓRIA, PREPARATÓRIA, INFORMATIVA, preliminar portanto, principalmente pelo aspecto policialesco, discricionário, para o qual a Polícia Judiciária, em tese, está mais bem aparelhada. O que se deve coibir e condenar é que, numa investigação paralela ou complementar, o MP ou um de seus membros se exceda e divulgue açodadamente, sabe-se lá com que interesses ou por quais razões, o que vier a apurar, prejudicando a investigação e / ou prejulgando / condenando / expondo à execração o investigado, o que é absolutamente diferente de impedir, por supostamente inconstitucional, que, repita-se, também investigue. Afinal, detetives também não investigam à margem da Polícia? O próprio cidadão, vítima, também não pode, com recursos e por meios pessoais, promover sua "investigação"? Onde a "inconstitucionalidade" disso? Há que se distinguir "investigação" de "inquérito policial".

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