Jornada extra

TST garante uma hora de intervalo a bancário com jornada extra

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17 de setembro de 2004, 12h36

O bancário que trabalha além da jornada de seis horas tem direito a uma hora de intervalo. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que mandou o Bradesco pagar a um ex-empregado — que trabalhava nove horas e quarenta e cinco minutos por dia — uma hora de intervalo para refeição. O relator do caso foi o ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

O bancário foi contratado para a função de operador de alimentação de dados em outubro de 1988 e dispensado pelo banco em julho de 1997. Ele entrou com ação na Justiça do Trabalho e alegou que, entre fevereiro de 1993 e setembro de 1997, cumpriu jornada diária de dez horas de trabalho, com intervalo de quinze minutos para lanche.

Por isso, pediu o pagamento das horas extras feitas e do intervalo mínimo de uma hora, devido aos empregados que trabalham mais de seis horas diárias (CLT, artigo 71, caput). Segundo o TST, a primeira instância determinou ao banco o pagamento de três horas e quarenta e cinco minutos como extras e seus reflexos, mas entendeu que não era devido o intervalo intrajornada de uma hora.

O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, que rejeitou o pedido. De acordo com a segunda instância, “tendo a empresa sido condenada a pagar como extras todas as horas laboradas, além das seis horas normais do bancário, não há que se falar em pagamento de mais uma hora extra relativa ao intervalo intrajornada não gozado, eis que este já está incluído nas horas extras já deferidas”. Para os juízes do TRT, a concessão de mais uma hora fere o princípio da razoabilidade.

No recurso ao TST, o bancário pediu a reforma da decisão do TRT e alegou violação do artigo 71, parágrafo 4º da CLT. A lei dispõe que, quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, ele ficará obrigado a remunerar essa hora com acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho.

O TST aceitou os argumentos do empregado. Para o relator, “o intervalo é devido ao empregado com jornada de mais de seis horas diárias, enquanto, no caso concreto, havia jornada de dez horas diárias, somente concedido intervalo de quinze minutos”. Ficou determinado ao Bradesco o pagamento do equivalente a uma hora de intervalo intrajornada descumprido.

RR 650.014/2000.0

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