Fim da linha

STJ tranca ação penal contra advogado acusado de coagir vítima

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17 de setembro de 2004, 10h40

Um advogado denunciado por coação no curso do processo conseguiu trancar a ação penal no Superior Tribunal de Justiça. A Sexta Turma concedeu Habeas Corpus ao acusado de tentar convencer uma vítima a mudar o seu depoimento.

Segundo a denúncia, em junho de 2003, a vítima avisou seus pais que estava grávida. Eles tentaram obrigá-la a provocar o aborto. De imediato, ela negou o pedido. A mãe solicitou para a irmã da vítima que providenciasse toda a medicação necessária para o aborto.

Houve nova tentativa de convencê-la a abortar. Os pais e a irmã teriam dado socos contra a barriga da vítima. Ela foi imobilizada e obrigada a tomar os medicamentos abortivos. A criança morreu.

A vítima denunciou os pais e a irmã, mas teria passado a ser coagida para mudar as versões dos fatos. Seus pais queriam que ela mentisse que sofreu uma queda. O advogado, em nome da irmã da vítima, teria feito a coação por telefone para que ela mudasse as declarações prestadas no processo criminal.

De acordo com o STJ, ele teria sugerido que, a fim de não destruir a unidade familiar, a vítima optasse por ter uma nova versão do caso. Ela deveria afirmar que o aborto foi resultado de uma queda. Isso evitaria, ainda, a perda da guarda de seu outro filho.

O advogado também foi denunciado. Ele impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais sob a alegação de falta de justa causa. O pedido foi rejeitado. Para a segunda instância, era preciso o aprofundado exame de provas. Ele então recorreu ao STJ.

Para o advogado, a conduta que lhe foi atribuída é legal, na medida em que precisava cumprir estritamente o Estatuto dos Advogados. Segundo a defesa, teria havido, no máximo, uma sugestão para que ela refletisse, uma vez que, seus pais estavam ou seriam processados e ela acabaria sendo submetida a uma ação penal por denunciação caluniosa.

O ministro Nilson Naves, relator do processo, concluiu que não se pode cogitar violência tampouco grave ameaça ou ameaça. Para ele, “teria havido, no máximo, uma sugestão a que a ofendida refletisse porque, no fim das contas, seus pais estariam sendo processados e ela de seu lado, se submeteria, com grande probabilidade, a uma ação penal por denunciação caluniosa, se modificando as declarações originais”. O fato, segundo o ministro, não reúne todos os elementos da figura penal.

“Se das palavras da vítima é juridicamente possível entender que tenha ela sido realmente ameaçada, não o foi de forma grave. De acordo com as próprias palavras da vítima o advogado falava muito calmamente, como que aconselhando a declarante (a vítima) a mudar as declarações de modo a não destruir a união familiar da declarante”, destacou. Ética e profissionalmente, entende o relator, seria procedimento reprovável, mas, ainda que assim seja, não se trata de fato que mereça censura penal.

Ao acompanhar o relator, o ministro Hélio Quaglia Barbosa entendeu que “a ponderação de causas e efeitos da denúncia em questão não vislumbra violência nem grave ameaça. A insuficiência de cautela não constitui fato que merece censura penal”. Os ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti acompanharam a decisão. A decisão foi estendida à mãe e à irmã da vítima.

HC 35.675

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