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17 setembro 2004
Tempo fechado
Justiça proíbe banco de cobrar tarifa de empréstimo pessoal
A Justiça paulista proibiu o Banco BMG S/A de cobrar tarifa por liquidação antecipada de empréstimo pessoal. A liminar é da 3ª Vara Cível Central da Capital, que atendeu pedido do Ministério Público paulista. O não cumprimento da liminar acarretará multa diária no valor de R$ 10 mil. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
A promotora de justiça do consumidor Adriana Borghi Fernandes Monteiro ingressou com Ação Civil Pública alegando que o BMG incorre em prática abusiva ao não estabelecer nos contratos celebrados a redução de juros por ocasião da liquidação antecipada -- total ou parcial -- dos empréstimos bancários.
Além disso, segundo o MP, a instituição financeira cobra um percentual sobre o montante do débito, incluído numa tabela de “tarifas de serviços bancários”, que estaria amparada por resoluções do Banco Central.
A promotora afirma que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. O Ministério Público entende que no contrato de empréstimo pessoal do BMG não há referência a essa disposição legal.
“A prática abusiva perpetrada pela instituição ré é evidente. O Código de Defesa do Consumidor, quando assegura ao usuário do serviço de crédito a liquidação antecipada do débito, determina a redução proporcional dos juros e demais acréscimos permitidos por lei, justamente porque o consumidor pretende quitar seu débito antes da data prevista para tanto, vindo a instituição ré, de forma acintosa, a cobrar do consumidor tarifa de 5% sobre o montante do débito para possibilitar o pagamento”, afirmou a promotora na ação proposta à Justiça.
Leia a liminar
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
PROCESSO Nº 000.04.080985-4, 3ª Vara Cível do Foro Central
Despacho Proferido
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra o Banco BMG S/A, visando a proibição de cobrança de tarifa por liquidação antecipada de mútuo, bem como obrigação de inserir nos instrumentos de adesão todas as informações necessárias para o exercício do direito previsto no art. 52, § 2º, da Lei 8078/90.
À primeira vista, considerando o sistema de proteção ao consumidor, que a tarifa em questão não está compreendida nas Resoluções 2303/96 e 2747/00 do Bacen, bem como a inexistência de um serviço bancário a gerar contraprestação pecuniária, afigura-se presente a verossimilhança do direito.
Assim, com fundamento no art. 12 da Lei 7347/85, defiro a liminar e ordeno ao réu que se abstenha de cobrar qualquer valor nas hipóteses de quitação antecipada de empréstimos pessoais, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 10.000,00 para cada violação do preceito.
Cite-se e intime-se, expedindo-se carta com urgência, independentemente de qualquer recolhimento.
Int.
Leia a íntegra da Ação Civil Pública
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL CENTRAL DA CAPITAL
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela Promotora de Justiça do Consumidor que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal; nos artigos 81, parágrafo único, incisos I e II, e 82, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), e nos artigos 1º e 5º, caput, da Lei nº 7.347/1985, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido LIMINAR, a ser processada pelo rito ordinário, em face de BANCO BMG S/A, inscrito no CNPJ/MF sob nº 61.186.680/0001-74, com sede em Minas Gerais, na Rua Álvares Cabral, nº 1.707, 2º andar, Bairro Santo Agostinho, CEP 30170-001, Belo Horizonte, representado por seu diretor João Batista de Abreu, portador do R.G. nº 6.615.326-SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob nº 094.017.097-34, pelos fundamentos de fato e de direito adiante expostos:
I – DA LEGITIMIDADE ATIVA
A presente ação tem por escopo a tutela jurisdicional dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, assim considerados todos aqueles que celebraram ou que virão a celebrar termos de adesão aos contratos de empréstimo pessoal com a ré.
Apurou-se no Procedimento anexo que os direitos coletivos e difusos acima mencionados estão sendo ou serão violados em razão da existência de práticas abusivas, já que a demandada deixa de prever, no instrumento contratual, a liquidação antecipada do contrato, seja total ou parcial, no que diz respeito ao pagamento reduzido de juros e demais acréscimos previstos em lei e, além disso, permite a aplicação de tarifa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor, como de fato vem ocorrendo.
Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2004
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O que diz a resolução No. 3516 do bacen de 06 d...
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