Economia mista

Teto salarial de servidor público abrange administração indireta

Autor

16 de setembro de 2004, 10h49

O teto previsto na Constituição Federal para a remuneração de pessoal dos órgãos públicos também se estende aos empregados da administração pública indireta, regidos pela CLT. Sob esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu um Recurso de Revista da Companhia Estadual de Águas e Esgotos — Cedae — do Rio de Janeiro.

A sociedade de economia mista interpôs o recurso diante de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro que determinou à empresa o pagamento de diferenças salariais a um ex-empregado. Os valores decorreram de redução salarial com base no limite constitucional para a remuneração no serviço público, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.

O TRT-RJ considerou que “não há como se aplicar à Cedae o mandamento contido no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pelo simples fato de ser a mesma sociedade de economia mista”. O posicionamento foi adotado conforme interpretação de que “o dispositivo constitucional fixa os limites de remuneração dos servidores públicos, ou seja, aqueles propriamente ditos e não de empregados públicos”.

“Ao contrário, a sociedade de economia mista rege-se pelos mandamentos contidos no art. 173, § 1º da Constituição Federal”, entendeu o TRT fluminense. “Portanto, a redução salarial verificada no salário do empregado celetista constitui-se em direta afronta aos termos do art. 7º, VI, da Constituição Federal”, acrescentou o acórdão ao citar o dispositivo constitucional que prevê a irredutibilidade dos salários.

O juiz convocado do TST, Luiz Antônio Lazarim, esclareceu a extensão do teto remuneratório aos empregados de sociedades de economia mista, como a Cedae. “No Tribunal Superior do Trabalho encontra-se pacificado o entendimento de que o teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal deve ser observado pela administração pública indireta, mesmo antes do advento da Emenda Constitucional nº 19/98”, disse o relator.

Ao deferir o recurso de revista à sociedade de economia mista, Lazarim também ressaltou que “nessa mesma linha está sedimentada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”.

RR 617823/99

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!