Escuta telefônica

STF considera válidas renovações sucessivas de escuta telefônica

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16 de setembro de 2004, 21h14

A renovação sucessiva de escutas telefônicas é legal. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu, nesta quinta-feira (16/9), Habeas Corpus em favor de Wilson José Lopes, Juarez, Isabel, Diones, Helton e Miriam Marin. Os seis são acusados pela Justiça gaúcha de crimes contra a ordem tributária, a saúde pública, o sistema financeiro nacional e a economia popular (agiotagem), além de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.

Os acusados sustentavam no HC a ilegalidade das interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul, em Canoas. As escutas foram feitas em decorrência de notícias-crime que levaram à instalação da CPI do crime organizado, na Assembléia Legislativa de Porto Alegre. A CPI apurava o envolvimento de Juarez Marin e Wilson Lopes no crime organizado, como proprietários de uma grande rede de farmácias.

A defesa alegou que o prazo em que ocorreram as interceptações (entre abril e outubro de 2001) excedia o previsto na Lei 9.296/96 e que as renovações não foram devidamente fundamentadas. Outro argumento foi de que a decretação de quebra de sigilo telefônico foi feita antes da instauração do inquérito policial.

Entre as irregularidades, a defesa dos acusados apontou, ainda, a ausência de transcrição integral das conversas nos relatórios enviados pela Polícia Federal à Justiça, o desconhecimento das escutas pelo Ministério Público Federal e a inclusão de crimes na denúncia, descobertos por meio das escutas, classificados como mais brandos que o motivador da interceptação, mas conexos a ele.

O relator da questão, ministro Nelson Jobim, refutou todos os argumentos da defesa. Ele considerou legais os procedimentos adotados no curso do processo. “Após longa e minuciosa apuração pela CPI estadual é que a autoridade policial requereu a interceptação”, disse o ministro, para esclarecer que o grampo não foi a primeira diligência feita.

Segundo o STF, por meio das escutas, foram apuradas atividades criminosas da rede de farmácias, a existência de contas no exterior e de empresas dirigidas por “laranjas” — mas controladas pelos réus — as relações de poder e de mando entre os acusados, e o funcionamento da organização.

Para Jobim, a transcrição completa das conversas a cada pedido de renovação da autorização não é necessária, de acordo com a lei que regula as interceptações telefônicas. Ele esclareceu que as exigências da lei foram atendidas com a disponibilização da transcrição completa aos réus, assim que foi encerrado o sigilo.

Em relação à apuração de novos crimes, conexos aos que levaram à interceptação, o relator disse que não podem ser ignorados. “Se a escuta telefônica, executada de forma legal, acabou por trazer novos elementos probatórios de outros crimes que não geraram o pleito das gravações, especialmente quando estão conexos, podem e devem ser levados em consideração”, afirmou Jobim.

Ele ressaltou que é legítima a utilização de material de interceptação telefônica para embasar a denúncia dos crimes em que caiba pena de reclusão e os que, embora mais brandos (punidos com detenção), estejam conexos.

Assim, o ministro Jobim indeferiu o Habeas Corpus e foi acompanhado pelos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. O ministro Marco Aurélio foi vencido.

HC 83.515

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