Poder de investigação criminal do MP é reconhecido em SC

17/09/2004 19:37José Cláudio (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)Parabéns ao TJ de Santa Catarina, assim como ta...
Parabéns ao TJ de Santa Catarina, assim como também ao MP daquele Estado. Como muito bem lembrando, porque somente agora é que se questiona o poder investigatório do MP? A quem o MP está incomodando? Enquanto no banco dos réus somente estiveram os três "Ps", ninguém questionava. Esperemos que o STF tenha a mesma sabedoria e sensibilidade demonstradas pelo TJ de SC. Parabens!
17/09/2004 12:15Manuel Sabino (Bacharel - Administrativa)Mas não foi para punir estes abusos que o Gover...
Mas não foi para punir estes abusos que o Governo brigou tanto para criar um controle externo do MP? Extinguir o poder investigatório vai atrapalhar, na minha opinião, o bom trabalho que a grande maioria do MP faz.
17/09/2004 10:14Silvio Juliano Luchi ()Só o "STF de hoje" é quem está querendo limitar...
Só o "STF de hoje" é quem está querendo limitar o poder investigatório do MP. Sabem porque? Porque as vezes, alguns de seus integrantes, visando promoção de cunho estritamente pessoal, abusam daquele poder como se fossem seres onipotentes.
16/09/2004 21:12Manuel Sabino (Bacharel - Administrativa)A matéria é pacífica no STJ. Cito um exemplo: ...
A matéria é pacífica no STJ. Cito um exemplo: “I - Na esteira de precedentes desta Corte, malgrado seja defeso ao Ministério Público presidir o inquérito policial propriamente dito, não lhe é vedado, como titular da ação penal, proceder investigações. A ordem jurídica, aliás, confere explicitamente poderes de investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993. (Precedentes). II - Por outro lado, o inquérito policial, por ser peça meramente informativa, não é pressuposto necessário à propositura da ação penal, podendo essa ser embasada em outros elementos hábeis a formar a opinio delicti de seu titular. Se até o particular pode juntar peças, obter declarações, etc., é evidente que o Parquet também pode. Além do mais, até mesmo uma investigação administrativa pode, eventualmente, supedanear uma denúncia”. (Min Félix fisher, RHC 15469, DJ 02/08/2004) E também o era no STF. Veja como relatou no passado o Min Nelson Jobim: “Quanto à aceitação, como prova, de depoimento testemunhal colhido pelo Ministério Público, não assiste razão ao paciente, por dois motivos:a) não é prova isolada, há todo um contexto probatório em que inserida; e b) a Lei Orgânica do Ministério Público faculta a seus membros a prática de atos administrativos de caráter preparatório tendentes a embasar a denúncia.” (Min. Nelson Jobim, No HC 77.371, RTJ 167/250) É importante salientar que o que se quer é modificar jurisprudência altamente consolidada nos tribunais pátrios. Investigação pelo MP não é inovação, como muitos querem colocar.

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