Sem burocracia

Liminar suspende regras burocráticas para adoção em MG

Autor

16 de setembro de 2004, 13h40

As exigências cadastrais que dificultavam processos de adoção no município de Araguari, em Minas Gerais, estão suspensas. A decisão é do Tribunal de Justiça, que concedeu liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo promotor de Justiça André Luís Alves de Melo, do Ministério Público Estadual.

Segundo o promotor, um ato administrativo do Juiz da Vara da Infância e Juventude do município criou um cadastro de adoções exigindo obrigações não previstas em lei, impondo dificuldades e trazendo irrecuperáveis prejuízos às crianças e adolescentes.

De acordo com o TJ mineiro, o artigo 3º da Portaria 01/02, por exemplo, não estipula prazos para os casais se manifestarem e possui redação confusa sobre adoção consensual. Já o artigo 10 torna o procedimento burocrático ao exigir cópia autenticada de documentos.

Para Melo, a exigência de documentos como comprovantes de rendimentos, certidões de distribuição de feitos, de cartórios de protestos, numa fase inicial, quando ainda nem se sabe ser haverá a adoção, causa transtorno para os interessados.

Outra dificuldade imposta, segundo o promotor, é a preferência para candidatos a pais adotivos que residam em Araguari. O promotor de Justiça explica que esta preferência é ilegal e lembra que, nessas situações, o tempo corre contra a criança que, após os quatros anos de idade, tem as chances de adoção reduzidas.

No Mandado de Segurança, o Ministério Público ressalta ainda que há casos de pedido para colocação em família substituta na comarca que tramitam por mais de dois anos, sem que a criança seja ouvida. “Fica-se meses discutindo questões processuais e esquece-se da tutela protetiva do adolescente e da criança”, afirmou o promotor.

Ele disse, ainda, que em Araguari não vem sendo cumprido o artigo 166 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que facilita os procedimentos de adoções consensuais ou com destituição de poder familiar prévia. Nesses casos, de acordo com artigo 166, bastaria aos interessados apresentarem o pedido junto ao próprio balcão do cartório, independentemente da presença do advogado.

A Justiça acatou o pedido do Ministério Público e decidiu pela suspensão liminar dos artigos 3º e 10 (itens b,e,f,g,h) da Portaria ½ e pela supressão da exigência de autenticar cópias de documentos. Determinou ainda que o juiz da Vara da Infância e Juventude de Araguari providencie meios para o cumprimento do artigo 166 do ECA.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!