Taxa mensal

Justiça mantém cobrança de assinatura de telefone pela BrT no RS

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16 de setembro de 2004, 12h15

A cobrança da assinatura básica de telefone fixo feita pela Brasil Telecom está mantida. O juiz Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, do 3° Juizado Especial Cível de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, extinguiu ação ajuizada por um consumidor, que pretendia suspender a cobrança. O magistrado considerou “flagrante” a impossibilidade jurídica do pedido. Cabe recurso.

O juiz afirmou que a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), criada pela Lei n° 9.472/97, estabelece ser de competência do órgão a função reguladora das telecomunicações, e que o contrato de concessão indicará as tarifas e critérios de reajuste e de revisão, competindo-lhe estabelecer a estrutura tarifária do serviço.

Ele também apontou a resolução da Anatel, nº 85/98, conhecida, como Regulamento dos Serviços de Telefonia Fixa Comutada, que prevê expressamente a possibilidade de cobrança de tarifa ou preço de assinatura. “Dita Resolução estabelece que o contrato de prestação de serviço (entre a prestadora e o particular) é contrato padrão de adesão que disponibiliza o serviço e cujo modelo deve ser aprovado pela Anatel”.

Já uma resolução anterior (n° 26/98), aprovou o modelo de contrato de concessão do serviço telefônico fixo comutado, que presume a cobrança de “assinatura residencial” e a obrigação de submeter à Anatel o modelo de contrato padrão de prestação de serviço. Essa mesma norma autoriza a cobrança de tarifa de assinatura para fornecimento de acesso ao serviço, prevendo a franquia de 90 pulsos.

Segundo o Tribunal de Justiça gaúcho, no Ato n° 37.166/03, a Anatel homologou os reajustes tarifários, aparecendo relacionada a Brasil Telecom S/A e o novo valor da “assinatura residencial”.

Na decisão, o juiz justifica que “toda esta resenha de normas legais, da maior à menor hierarquia, é feita para demonstrar que, aqui, não se está diante de mera relação consumerista, mas de relacionamento jurídico que, não obstante estabelecido entre particulares, tem forte intervenção estatal, por ter como objeto serviço público concedido e regulado pelo Estado”.

Ele completa que “as normas do Código de Defesa do Consumidor, nessas relações contratuais, têm aplicação unicamente subsidiária, não podendo a discussão da matéria de direito circunscrever-se a elas”. Por isso, concluiu pela flagrante a impossibilidade jurídica do pedido.

Processo nº 118102285

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