Questão de competência

Justiça comum pode julgar ação de transferência de imóvel

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16 de setembro de 2004, 10h49

Cabe à Justiça comum estadual processar e julgar ação referente à transferência de propriedade de imóvel em retribuição de serviços prestados. Com esse entendimento, os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça declararam competente o Juízo de Direito de Poço Fundo, Minas Gerais, para julgar a ação proposta por Valdene Alves Cândido.

Segundo o STJ, Valdene Alves Cândido prestou serviços domésticos por mais de dois anos para sua tia. Antes de morrer, a tia prometeu a transferência da propriedade do imóvel em que morava, como forma de pagamento.

Ela, então, ajuizou uma ação para obter a declaração do seu direito relativo à sucessão do imóvel no Juízo de Direito de Poço Fundo. O Juízo, sob fundamento de que a pretensão da mulher decorre de relação de emprego, transferiu a competência para o Juízo da Vara do Trabalho de Alfenas.

A Justiça do Trabalho também se declarou incompetente para julgar a questão. Argumentou que se tratava de uma obrigação de natureza civil, não configurado o vínculo empregatício suscitado.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, ressaltou que a causa de pedir fundamenta-se numa promessa, feita pela parente morta, em retribuição aos serviços prestados por sua sobrinha. “Postos os fatos, razoável inferir que tal compromisso decorreu não de um contrato de trabalho firmado entre as partes, mas do desejo de retribuição da tia em relação à dedicação da sobrinha”.

De acordo com a ministra, ao se considerar a suposta existência de uma relação de emprego com as características que lhe são inerentes, como a subordinação e a habitualidade, não se pode deixar de notar que o pedido não guarda ligação com qualquer verba de natureza laboral.

“Trata-se, pois, de relação jurídica de natureza cível, que em nada requer o reconhecimento ou não de vínculo empregatício, mas da constatação da existência e validade do contrato acatado pelas partes, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho”, completou a ministra.

CC 43.449

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