Alívio no caixa

Inep não é responsável por gastos processuais com Provão

Autor

16 de setembro de 2004, 18h16

Estudantes que fizeram o Exame Nacional de Cursos, o extinto Provão, através de Mandado de Segurança, devem cobrar da instituição de ensino e não do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep) o reembolso das despesas processuais. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Encarregado de coordenar o Provão, o Inep havia sido acionado na Justiça por estudantes sergipanos que só conseguiram participar da edição de 2000 do exame por meio de Mandado de Segurança. Eles não estavam na relação dos alunos aptos a fazer a prova por erro administrativo da universidade em que estudavam.

Diferente do Habeas Corpus, que pode ser requerido por qualquer pessoa, independentemente de custas, o uso do Mandado de Segurança exige, além das taxas para realização dos atos processuais, que o impetrante seja representado em juízo por advogado, o que implica o pagamento de honorários.

Segundo o Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, embora a União e suas autarquias sejam isentas de custas perante a Justiça Federal, elas ficam obrigadas a reembolsá-las quando forem vencidas e tiverem dado causa ao procedimento judicial.

Para o Inep, as instituições de ensino deveriam arcar com o ônus desse reembolso no caso em questão, já que cabia a elas, e não ao Inep, o dever de inscrever seus formados e formandos no Provão, o que lhes asseguraria o direito de terem seus diplomas expedidos e registrados após a efetiva participação no exame.

O argumento foi aceito pela ministra Eliana Calmon, que se apoiou na legislação pertinente para dar provimento ao recurso interposto pela autarquia.

A ministra cita, entre outras, a Portaria 963/97, do Ministério da Educação e do Desporto, que estabelece, no artigo 4º, ser de competência do Inep “receber, criticar e consolidar os cadastros das instituições de ensino superior e dos alunos que participarão do ENC” (Provão).

Já às instituições de ensino competiria, de acordo com o art. 6º, “providenciar e encaminhar ao Inep, até 70 dias antes da realização do ENC (…) o cadastro de seus graduandos ou graduados que irão participar do mesmo (…)”.

Segundo o STJ, tanto o Inep quanto a instituição de ensino deveriam figurar no “pólo passivo da impetração”, mas, conforme a ministra, como a omissão desta última é que deu ensejo ao Mandado de Segurança, “é ela que deve ressarcir aos impetrantes as custas por eles pagas, em atenção ao princípio da sucumbência”.

Enquanto existiu, no período de 1996 a 2003, o Provão era aplicado a todos os estudantes que concluíssem o curso superior. No ano passado, o exame deu lugar ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), que prevê a avaliação dos alunos por amostragem.

REsp 626.967

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!