Novas regras

MPF cria regras internas para regulamentar investigação criminal

Autor

15 de setembro de 2004, 17h01

O Conselho Superior do Ministério Público Federal resolveu regulamentar a investigação criminal pelos procuradores. Os conselheiros aprovaram, nesta terça-feira (14/9), Resolução que regulamenta o procedimento investigatório. A procuradora Delza Curvello foi voto vencido no Conselho.

Dentro do próprio Ministério Público, contudo, há quem entenda que se invadiu a competência do Legislativo, uma vez que os comandos definidos na resolução seriam matéria de lei. Invoca-se também uma suposta inconstitucionalidade de se tratar de regra processual, cuja competência é privativa da União.

A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo já havia adotado providência idêntica para o Ministério Público estadual.

O poder de investigação criminal do Ministério Público é discutido no Supremo Tribunal Federal. Por enquanto, o placar atende o pleito dos procuradores e da opinião pública: 3 X 2 a favor da tese do MP.

Regras do jogo

De acordo com a Procuradoria-Geral da República, a Resolução define o procedimento investigatório criminal como um instrumento de coleta de dados para apurar a ocorrência de infrações penais, que servirá para a proposição de ações penais ou instauração de inquérito pela polícia.

Um procurador da República poderá dar início ao procedimento valendo-se de qualquer meio, ainda que informal, mas terá que fundamentá-lo. Caso surja a necessidade de investigação de fatos diversos dos que já estavam incluídos no procedimento, o procurador responsável terá que fazer um aditamento ou abrir um novo procedimento.

Para assegurar a impessoalidade na condução da investigação, o procedimento será protocolado, autuado e distribuído. As partes envolvidas e terceiros diretamente interessados poderão ter acesso às apurações, excetuando os casos de sigilo. Nessa hipótese, o investigado terá acesso apenas aos documentos referentes aos atos de que ele tenha participado pessoalmente.

Os procuradores terão o prazo de 30 dias para encerrar as investigações, contados da data de instauração, que só poderá ser prorrogado por meio de decisão fundamentada.

Cada unidade criminal do Ministério Público Federal vai controlar o andamento dos seus procedimentos que também serão fiscalizados pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão de matéria criminal. A câmara especializada deverá ser comunicada, imediatamente e por escrito, sempre que um procurador instaurar um procedimento investigatório.

Leia a Resolução:

RESOLUÇÃO Nº 77, DE 14 DE SETEMBRO DE 2004

Regulamenta o artigo 8º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, disciplinando, no âmbito do Ministério Público Federal, a instauração e tramitação do Procedimento Investigatório Criminal.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício da atribuição prevista no artigo 57, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve:

TÍTULO I

DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Capítulo I – Conceito e Objeto

Art. 1º – O procedimento investigatório criminal é instrumento de coleta de dados, instaurado pelo Ministério Público Federal, destinado a apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da ação penal respectiva.

Parágrafo único – O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade para o ajuizamento de ações penais pelo Ministério Público Federal e não impede a atuação de outros órgãos ou instituições com poderes investigatórios criminais.

Capítulo II – Instauração

Art. 2º – O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público Federal no âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento da infração penal por qualquer meio, ainda que informal, ou em razão de provocação.

Parágrafo único – O procedimento deverá ser instaurado sempre que houver determinação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos casos em que tenha discordado da manifestação de arquivamento de peças informativas, promovido por órgão da Instituição.

Art. 3º – A notícia-crime, sempre que possível, deverá conter a qualificação completa do noticiante e informações detalhadas sobre os fatos a serem investigados.

Art. 4º – O procedimento investigatório criminal será protocolado, autuado e distribuído, observado o princípio da impessoalidade.

Art. 5º – De posse de peças informativas, o membro do Ministério Público Federal poderá:

I – promover a ação penal cabível;

II – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;

III – instaurar procedimento investigatório criminal para apuração do fato e suas circunstâncias;

IV – requisitar a instauração de inquérito policial;

V – promover, fundamentadamente, o respectivo arquivamento.

Art. 6º – O procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e autuada, que mencionará, de forma resumida e sem referência a nome de pessoas, o fato que o Ministério Público Federal pretende elucidar.

Parágrafo único – Se, durante a instrução do procedimento investigatório criminal, for constatada a necessidade da investigação de outros fatos, o membro do Ministério Público Federal poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro procedimento.

Art. 7º – Da instauração do procedimento investigatório criminal far-se-á comunicação imediata e escrita à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

Capítulo III – Instrução

Art. 8º – Na condução das investigações, o órgão do Ministério Público Federal poderá, sem prejuízo de outras providências inerentes às suas atribuições funcionais previstas em lei:

I – notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada (LC 75/93, art. 8º, I);

II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridade da administração pública direta ou indireta (LC 75/93, art. 8º, II), observado o disposto no art. 8º, § 4º, da LC 75/93;

III – requisitar informações e documentos a entidades privadas (LC 75, art. 8º, IV);

IV – realizar inspeções e diligências investigatórias (LC 75/93, art. 8º, V);

V – expedir notificações e intimações (LC 75/93, art. 8º, VII).

§ 1º O prazo fixado para resposta às requisições do Ministério Público Federal será de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento, salvo em caso de relevância e urgência ou em casos de complementação de informações;

§ 2º Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com antecedência mínima de 48 horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais ou processuais pertinentes.

§ 3º A notificação deverá mencionar o fato investigado e a faculdade do notificado de se fazer acompanhar por advogado.

§ 4º No exercício de suas funções, ou para assegurar o cumprimento de suas determinações, o membro do Ministério Público Federal poderá requisitar o auxílio de força policial (LC 75/93, art. 8º, IX).

Art. 9º – Determinada a autoria do fato investigado, o membro do Ministério Público Federal responsável pelo procedimento investigatório criminal proferirá despacho que deverá conter a identificação do autor e os motivos que conduziram a essa conclusão.

Parágrafo único – Sempre que possível, o autor do fato investigado será convidado a apresentar as informações que considerar adequadas, oportunidade em que poderá requerer diligências, cabendo ao órgão do Ministério Público Federal apreciar, em despacho fundamentado, a conveniência e oportunidade da sua realização.

Art. 10 – As diligências que devam ser realizadas fora dos limites territoriais da Unidade em que se realizar a investigação serão deprecadas ao respectivo órgão do Ministério Público Federal, que terá prazo de 20 (vinte) dias para o seu cumprimento, ressalvadas as situações motivadas de urgência.

Art. 11 – Para fins de instrução do procedimento investigatório criminal ou ajuizamento de ação penal dele decorrente, as cópias de documentos originais poderão ser autenticadas pelo órgão do Ministério Público Federal ou servidor designado.

Capítulo IV – Encerramento

Art. 12 – O procedimento investigatório criminal deverá ser encerrado no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua instauração, prorrogável por decisão fundamentada do membro do Ministério Público Federal responsável pela sua condução, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências.

Parágrafo único – Dar-se-á ciência da prorrogação, imediatamente e por escrito, à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

Capítulo V – Da Publicidade

Art. 13 – Os atos e peças do procedimento investigatório criminal são públicos, nos termos desta Resolução, salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público.

§ 1º A publicidade consistirá:

I – na expedição de certidão, a pedido do investigado, seu advogado ou procurador, da vítima ou seu representante legal, do Poder Judiciário, de outro órgão do Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado;

II – na concessão de vistas dos autos, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do órgão encarregado do procedimento investigatório criminal às pessoas referidas no inciso I, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal ou judicialmente decretado;

III – na extração de cópias, mediante requerimento fundamentado e por deferimento do órgão encarregado do procedimento investigatório criminal, às expensas do requerente e somente às pessoas referidas no inciso I, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal e judicialmente decretado.

§ 2º É prerrogativa do membro do Ministério Público Federal responsável pela condução do procedimento investigatório criminal, quando o caso exigir e mediante decisão fundamentada, decretar o sigilo das investigações, garantido ao investigado a obtenção, por cópia autenticada, de depoimento que tenha prestado e dos atos de que tenha, pessoalmente, participado.

Capítulo VI – Arquivamento e Recursos

Art. 14 – Se o órgão do Ministério Público Federal, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação penal pública, promoverá o arquivamento dos autos do procedimento investigatório criminal ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

§ 1º Nos casos em que a abertura do procedimento investigatório criminal se der por representação, o interessado será cientificado formalmente da promoção de arquivamento e da faculdade de apresentar razões e documentos que serão juntados aos autos para nova apreciação do Ministério Público Federal.

§ 2º Os autos do procedimento investigatório criminal ou das peças informativas arquivadas serão remetidos, no prazo de 05 (cinco) dias, à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

Art. 15 – Poderá o órgão do Ministério Público Federal, no caso de conhecimento superveniente de nova prova que altere os motivos do arquivamento, determinar a reabertura da investigação, de ofício e por decisão fundamentada, sem prejuízo da comunicação prevista no art. 7º.

TÍTULO II

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 16 – Na instrução do procedimento investigatório criminal, aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal e a legislação especial pertinente.

Art. 17 – Cada Unidade do Ministério Público Federal, por seu setor criminal, manterá controle atualizado do andamento de seus procedimentos investigatórios criminais, sem prejuízo do controle efetuado pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão.

Art. 18 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO LEMOS FONTELES

Presidente

ANTONIO FERNANDO

DELZA CURVELLO – Vencida

ROBERTO GURGEL

WAGNER MATHIAS

HELENITA ACIOLI

EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA

SANDRA CUREAU

MARIA CAETANA

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!