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15 setembro 2004
Voto vencido
Conheça o voto de Marco Aurélio contra a contribuição dos inativos
Para o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, introduzir a título de contribuição um ônus nos salários dos aposentados, diminuindo seus proventos, significa ofensa à dignidade da pessoa humana. O posicionamento foi adotado pelo ministro na votação da contribuição de inativos no dia 18 de agosto.
Marco Aurélio acompanhou o voto da ministra Ellen Gracie, relatora da questão, pela não contribuição dos inativos. Também votaram no mesmo sentido os ministros Carlos Ayres Britto e Celso de Mello. O placar final, porém, foi pela contribuição dos inativos -- 7X4.
O STF decidiu que é constitucional a cobrança do desconto de 11% de aposentados e pensionistas. Contudo, com o aumento do limite de isenção dos inativos para R$ 2,5 mil.
Leia a íntegra do voto de Marco Aurélio:
18/08/2004
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.105-8 DISTRITO FEDERAL
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Senhor Presidente, confesso que não esperava defrontar com a matéria em debate. Desde a primeira hora, aprendi a confiar nos representantes do povo brasileiro, nos deputados federais e nos senadores da República.
Considerei, tão logo apresentado o projeto concernente à reforma da previdência, com a extensão ora verificada, que a Carta da República a todos sujeita indistintamente. O Estado tudo pode mas com estrita observância do que se encontra na Constituição Federal, diploma que submete o Executivo; que, sob a minha óptica, submete o Legislativo e o próprio Judiciário.
Como é normal toda vez que há alternância no Poder, vivemos uma época que enquadraria como de verdadeiro encantamento.
Os primeiros dias do mandato do novo governante são profícuos quanto à introdução de reformas que visem -- dada uma certa política governamental, sempre momentânea, isolada -- a consertar, com “c” e com “s”, o Brasil.
Nesse caminhar, olvida-se que vivemos em um Estado Democrático de Direito, levando em conta os parâmetros que, objetivando a segurança jurídica, necessitam ser respeitados.
Nós, hoje, no Supremo Tribunal Federal, ainda estamos no rescaldo dos incêndios provocados pelos diversos planos econômicos.
Os últimos dirigentes sempre chegaram ao Executivo com um plano milagroso. Notou-se, de uma forma constante, o predomínio da visão tecnocrata em detrimento da jurídica, como se, de uma hora para outra, pudessem simplesmente apagar o que estabelecido, atropelando situações constituídas, direito adquirido, para ter-se um novo regramento.
Senhor Presidente, situo a matéria em discussão e vejo que a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP atuou de maneira estratégica, vindo a submeter a esta Corte o que a ela pareceu, de imediato, mais conflitante com a Lei Maior.
Atacado é apenas o artigo 4º da Emenda nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Um pesadelo, em si, para aqueles que, nos respectivos lares, pensavam que o Estado preservaria a conjuntura existente.
Preceitua esse artigo -- e vemos que não está em jogo situação em curso, regime jurídico -- a tese fascista -- perdoem-me os que entendem de modo diverso -- segundo a qual não há direito adquirido a regime jurídico, mas tão-somente casos legitimados, consoante a Carta de 1988, a lei máxima desta República.
Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
E aí o parágrafo único estabelece, como já glosado em votos, a distinção relativamente aos servidores inativos e aos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, servidores e pensionistas da própria União.
O SR. MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO – V. Exa. permite fazer uma distinção?
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Sim.
O SR. MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO – Ainda que se afirme a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, não se pode negar esta verdade: há direito adquirido em qualquer regime jurídico, no interior dele. Seja o celetista, seja o estatutário.
Obrigado pelo aparte.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Imaginava-se encaminhar projeto de emenda constitucional ao Congresso, à época, Senhor Presidente, quando, entrevistado por um seriíssimo jornalista de um grande jornal de São Paulo - Fausto Macedo -, disse eu que vivíamos à luz de parâmetros contidos em um documento rígido e não flexível - a Constituição do País. Afirmei, então, que o menosprezo a direito adquirido, à situação jurídica perfeita e acabada, somente seria possível se o poder constituinte fosse um poder constituinte originário, e não derivado, como o que existe no Congresso, submetido às balizas do artigo 60. O jornalista, que não dominava e não domina o Direito, indagou-me: quando é que se tem o poder constituinte originário? E respondi que se estabelece o poder constituinte originário, que tudo pode, quando se desmembra uma fatia territorial, por exemplo, e se cria um novo país, uma nova nação; ou quando há uma revolução, imperando a força das armas, e não a força do Direito.
Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2004
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